Rio de Janeiro
LEI N.º 11.210 DE 01 DE JUNHO DE 2026
Nº 11210/2026
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Diagnóstico e Acessibilidade para Pessoas com Daltonismo na Educação.
Parágrafo únicoDaltonismo, também conhecido como discromatopsia, consiste na dificuldade de distinguir e diferenciar determinadas cores em virtude de alterações em células da retina responsáveis por uma etapa da percepção das cores.
LEI N.º 11.210 DE 01 DE JUNHO DE 2026
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE DIAGNÓSTICO E ACESSIBILIDADE PARA PESSOAS COM DALTONISMO NA EDUCAÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:RESOLVE:
Art. 2.
São objetivos da política instituída por esta lei:
I garantir a oferta de material didático com acessibilidade cromática para daltonismo no sistema de ensino público e privado;
II contribuir para o desenvolvimento de políticas que possibilitem o acesso universal e equitativo aos serviços públicos disponíveis para o diagnóstico do daltonismo;
III sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e apoiem as pessoas com daltonismo, principalmente nos ambientes de trabalho e escolar;
IV garantir a democratização de informações mediante ações de divulgação e esclarecimento sobre o diagnóstico do daltonismo;
V incentivar a pesquisa científica sobre alternativas com acessibilidade para pessoas com daltonismo;
VI assegurar aos alunos com sintomas acesso universal e equitativo aos exames necessários, inclusive o teste de cores Ishihara, visando ao diagnóstico do daltonismo e à determinação do grau em que ele está afetando a percepção das cores;
VII assegurar orientação psicológica e assistência aos alunos diagnosticados com essa condição;
VIII garantir atendimento médico adequado na rede pública, capacitação dos profissionais de saúde e instalações físicas adequadas;
IX assegurar treinamento aos professores que atuarem na rede estadual de ensino para identificar os sintomas e acompanhar alunos diagnosticados com a condição.
Parágrafo únicoOs alunos diagnosticados com daltonismo deverão ser encaminhados para acompanhamento e tratamento adequado e monitoramento pedagógico.
Art. 3.
º - VETADO.
Art. 4.
A Secretaria Estadual de Educação poderá constituir parcerias para efetivar a proposta de ações preventivas de diagnóstico e acompanhamento, produzindo metodologias para melhor adaptação à população de alunos com daltonismo.
Parágrafo único- VETADO.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de junho de 2026.
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício
Ficha Técnica