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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1121, de 12 de fevereiro de 1987

Nº 1121/1987

Art. 1.
- O Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral de Justiça é integrado pelos cargos de provimentos efetivo, constantes do Anexo I desta Lei, constituído por categorias de vencimentos fixados no Anexo II
§ 1º- As categorias funcionais referidas neste artigo são classificadas em Subgrupos, correlacionados com a escolaridade nele implícita, a saber,:

Subgrupo 1 - Atividades Profissionais de Nível Superior;

Subgrupo 2 - Atividades Profissionais de Nível Médio 2º Grau Especializado;

Subgrupo 3 - Atividades Profissionais de Nível Médio 2º Grau;

Subgrupo 4 - Atividades Profissionais de Nível Médio 1º Grau Especializado (5ª. à 8ª. Séries ) ;

Subgrupo 5 - Atividades Profissionais de Nível Médio 1º Grau (5ª a 8ª séries);

Subgrupo 6 - Atividades Profissionais de Nível Elementar Especializado 1º Grau (1ª. à 4ª. séries);

Subgrupo 7 - Atividades Profissionais de Nível Elementar (1ª. à 4ª. séries).

§ 2º- Integram o Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral de Justiça, as seguintes categorias funcionais
IBibliotecário
IIContador
IIITécnico de Comunicação Social
IVAssistente Social
VTécnico de Procuradoria
VIAgente de Procuradoria
VIIAgente-Auxiliar de Procuradoria
VIIIAgente de Atividades Gerais I
IXAgente de Atividades Gerais II
XAgente-Auxiliar de Atividades Gerais I
XIAgente-Auxiliar de Atividades Gerais II
§ 3º- Respeitada a escolaridade e observada a área de profissionalização especificada em ato do Procurador-Geral de Justiça aplica-se o instituto da ascensão funcional às categorias funcionais organizadas em linha definida de carreira, na forma seguinte:
IAgente-Auxiliar de Procuradoria

Agente de Procuradoria

Técnico de Procuradoria

IIAgente Auxiliar de Atividades Gerais - II

Agente-Auxiliar de Atividades Gerais - I

Agente de Atividades Gerais - II

Agente de Atividades Gerais - I

§ 4º- As carreiras de Bibliotecário, Contador, Técnico de Comunicação social e Assistente Social, do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral de Justiça, têm o seu sistema de classificação e retribuição regidos por legislação especial em vigor, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições desta lei.

LEI Nº 1121, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1987.

DISPÕE SOBRE O QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DE APOIO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O enquadramento inicial nas carreiras funcionais integrantes do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio de que trata esta lei, far-se-á com observância do tempo de serviço público no cargo atual e no concorrente, ou emprego equivalente, a saber:
INa 3ª Categoria, ou Classe C, de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;
IINa 2ª Categoria, ou Classe B, de mais de 5 (cinco) anos a 15 (quinze) anos;
IIINa 1ª Categoria, ou Classe A, de mais de 15 (quinze) anos.
§ 1º- O enquadramento na forma deste artigo, far-se-á com base no tempo de serviço apurado na data da publicação desta lei.
§ 2º- O servidor que tenha sido enquadrado definitivamente, com base no Decreto-lei nº 408, de 02.02.79, e legislação pertinente em vigor, em cargo para o qual se exija formação universitária, e não tenha concluído curso de graduação em nível superior, integrará um Quadro Suplementar em classe única, correspondente à classe inicial da categoria funcional a que concorre o cargo de que é titular, qualquer que seja o tempo de serviço que possua, extinguindo-se o respectivo cargo nesse Quadro Suplementar, quando se vagar.
§ 3º- O ingresso do servidor a que se refere o parágrafo anterior no Quadro Permanente de Pessoal de Apoio de que trata esta lei, dependerá de apresentação de diploma de conclusão de curso superior nas áreas de profissionalização definidas em ato do Procurador-Geral, processando-se o novo enquadramento na forma estabelecida neste artigo.
Art. 3.
- Enquadram-se no disposto nesta lei os funcionários do Estado em exercício, a qualquer título, na Procuradoria-Geral de Justiça, formalmente exercendo atividades próprias dos cargos integrantes do Anexo I, e que nela já se encontravam em 31 de julho de 1986.
§ 1º- Poderão requerer enquadramento os servidores contratados da Administração Direta ou Indireta e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro, em exercício, a qualquer título, na Procuradoria Geral de Justiça, formalmente exercendo atividades próprias dos cargos integrantes do Anexo I, e que nela já se encontravam em 31 de julho de 1986.
§ 2º- O enquadramento a que se refere o parágrafo anterior far-se-á mediante transformação do emprego em cargo compatível do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio de que trata esta lei, por opção e mediante aprovação em provas seletivas, atendida a escolaridade prevista no Anexo III (Subgrupos 1 a 7).
§ 3º- Ficam absorvidas pelos valores constantes do Anexo II desta lei todas as parcelas percebidas a título de direito pessoal, decorrentes do enquadramento definitivo no Plano de Cargos e Vencimentos do Poder Executivo ou do enquadramento nos Planos de Vencimentos do Poder Executivo ou do enquadramento nos Planos de Vencimentos das Autarquias, bem como as percebidas a título de complementação provenientes dos Planos de Administração de Pessoal (PAP) das Autarquias, mantidas sob o título de direito pessoal as eventuais diferenças a maior decorrentes da aplicação do disposto neste artigo, incidindo sobre as mesmas os percentuais de aumentos gerais de vencimentos do funcionalismo civil do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4.
- No prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta lei, os servidores que desejarem permanecer na situação anterior, deverão expressamente manifestar essa opção.
Parágrafo único- Consideradas as necessidades de serviço, os servidores que não forem enquadrados na forma desta lei, poderão continuar em exercício na Procuradoria Geral de Justiça, ou serem transferidos, com o respectivo cargo, para outro órgão da Administração Direta, ou restituídos a seus órgãos ou entidades de origem.
Art. 5.
- Os ocupantes de cargos do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral de Justiça nela terão lotação e exercício privativo, ressalvada a nomeação para cargos em comissão.
Parágrafo único- No prazo do art. 4º, os servidores da Procuradoria Geral de Justiça que se encontrarem à disposição de outros órgãos deverão ser apresentados, comprovar o exercício de cargo em comissão ou manifestar a opção ali prevista.
Art. 6.
- Na hipótese do enquadramento previsto nesta lei resultar em número de ocupantes superior aos quantitativos previstos no Anexo I, serão os mesmos considerados excedentes na categoria, extinguindo-se os respectivos cargos à medida que vagarem.
Parágrafo único- O provimento das vagas na classe inicial, atendidas as clientelas do art. 3º, somente ocorrerá quando o número total de cargos ocupados na categoria funcional for inferior ao quantitativo total de cargos para ela fixado.
Art. 7.
- Compete à Procuradoria Geral de Justiça a fixação e revisão dos proventos de seus funcionários.
§ 1º- Os proventos dos funcionários aposentados da Procuradoria Geral de Justiça, como tal considerados aqueles que nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à sua aposentadoria nela estivessem lotados, serão revistos com base nos vencimentos correspondentes à classe inicial da categoria funcional a que concorreria o cargo efetivo de que ocupantes à data da aposentadoria, de acordo com o Anexo III (subgrupos 1 a 7) desta lei.
§ 2º- A revisão de proventos dependerá de requerimento do interessado, só produzindo efeito financeiros a contar da data desse pedido.
Art. 8.
- Fica estabelecido o regime de 40 (quarenta) horas semanais para os ocupantes de cargos integrantes do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 9.
- Os funcionários abrangidos pela presente lei ficam submetidos ao regime de aumento trienal por tempo de serviço, sendo o primeiro de 10% (dez por cento) e os demais de 5% (cinco por cento) calculados sobre o vencimento-base, limitada a vantagem a 9 (nove) triênios>
Art. 10.
- Para os fins desta lei, contar-se-á como tempo de serviço público aquele prestado à Administração Direta ou Indireta, federal, estadual ou municipal, ou a Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro, qualquer que tenha sido o regime jurídico a que submetido o servidor.
Art. 11.
- O sistema de progressão vertical dar-se-á automaticamente por promoção de uma classe para outra, na forma estabelecida no art. 2º, observado o disposto no § 1º do art. 13.
Art. 12.
- O provimento dos cargos na classe inicial de cada categoria funcional far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, reservando-se contudo, quanto às categorias definidas no art. 1º como integrantes de linha de carreira, metade das vagas na classe inicial para provimento por ascensão funcional.
Art. 13.
- O funcionário ocupante de cargo de mais alta classe de uma categoria funcional poderá, por ascensão, ser elevado à classe inicial de outra categoria funcional, segundo a linha definida de carreira estabelecida no art. 1º, observado o disposto no artigo anterior, e desde que habilitado em processo seletivo com atendimento da escolaridade prevista no Anexo III (Subgrupos 1 a 7).
§ 1º- O provimento de cargos na classe inicial através de ascensão funcional interromperá a contagem de tempo de serviço para a progressão vertical, recomeçando a contagem do tempo na nova categoria funcional.
§ 2º- Efetivadas as ascensões, com observância da classificação obtida, as vagas reservadas a esse tipo de provimento que não forem preenchidas poderão ser providas por candidatos habilitados em concurso público.
Art. 14.
- O Procurador Geral de Justiça baixará os atos necessários à regulamentação da promoção e da ascensão, podendo sujeitá-las a requisitos de aperfeiçoamento profissional.
Art. 15.
- Competirá à Procuradoria Geral de Justiça, pelo seu Centro de Estudos Jurídicos, promover a realização do concurso público, dos processos seletivo e de aperfeiçoamento profissional de que trata esta lei, cabendo ao Procurador Geral de Justiça baixar o competente Regulamento, com especificação das áreas de profissionalização a serem atendidas.
Art. 16.
- O regime jurídico dos funcionários ocupantes de cargos do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral de Justiça é o do funcionalismo público civil do Estado do Rio de Janeiro, observadas as disposições desta lei.
Art. 17.
- As atribuições básicas dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral de Justiça são as estabelecidas nos Anexos IV-A e IV-B.
Parágrafo único- Ao Procurador Geral de Justiça, consideradas as necessidades do serviço, competirá, dentro de cada categoria funcional, especificar o número de cargos correspondentes a cada área de profissionalização.
Art. 18.
- O Conselho da Procuradoria Geral de Justiça será instância administrativa recursal de decisões do Procurador-Chefe da Secretaria da Procuradoria Geral de Justiça em tudo o que respeite a direitos e vantagens dos funcionários do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 19.
- Os funcionários da Procuradoria Geral de Justiça terão carteira funcional relativa a seus cargos efetivos, segundo modelo aprovado pelo Procurador Geral de Justiça.
Art. 20.
- O Procurador Geral de Justiça proporá ao Governador a expedição dos atos de provimento e dos que importem em vacância de cargos.
Art. 21.
- Para cumprimento do disposto nesta lei, fica criada na Procuradoria Geral de Justiça a Comissão Especial de Transposição para o Quadro Permanente de Pessoal de Apoio, que será composta e regulamentada por ato do Procurador Geral de Justiça.
Art. 22.
- No prazo de 60 (sessenta) dias, por proposta do Procurador Geral de Justiça, o Governador expedirá decreto formalizando os enquadramentos previstos nesta lei.
Art. 23.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 24.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1987.

LEONEL BRIZOLA - Governador

TEODORO BUARQUE DE HOLLANDA

SHIRLEY DE OLIVEIRA PINTO

LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DE APOIO DA

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO

QUANTITATIVOS

CATEGORIA FUNCIONALCLASSE OU CATEGORIAQUANTITATIVO

BIBLIOTECÁRIO1ª

2ª

3ª3

CONTADOR1ª

2ª

3ª6

TÉCNICO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL1ª

2ª

3ª3

ASSISTENTE SOCIAL1ª

2ª

3ª10

TÉCNICO DE PROCURADORIA1ª

2ª

3ª83

AGENTE DE PROCURADORIAA

B

C40

AGENTE-AUXILIAR DE PROCURADORIAA

B

C60

AGENTE DE ATIVIDADES GERAIS IA

B

C12

AGENTE DE ATIVIDADES GERAIS IIA

B

C8

AGENTE-AUXILIAR DE ATIVIDADES GERAIS IA

B

C15

AGENTE-AUXILIAR DE ATIVIDADES GERAIS IIA

B

C10

ANEXO II

QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DE APOIO DA

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

CATEGORIAS FUNCIONAIS PRÓPRIAS

ESCALA DE REFERÊNCIA DE VENCIMENTOS

CATEGORIA FUNCIONALCLASSE OU CATEGORIAREFERÊNCIAVALOR EM Cz$

TÉCNICO DE PROCURADORIA1ª

2ª

3ªAP-1

AP-2

AP-312.690.28

11.421,25

10.152,23

AGENTE DE PROCURADORIAA

B

CAP-4

AP-5

AP-66.671,28

6.004,14

5.337,02

AGENTE-AUXILIAR DE PROCURADORIAA

B

CAP-7

AP-8

AP-95.559, 40

5.003,45

4.447,52

AGENTE DE ATIVIDADES GERAIS IA

B

CAP-10

AP-11

AP-124.225,14

3.892,82

3.380,11

AGENTE DE ATIVIDADES GERAIS IIA

B

CAP-13

AP-14

AP-153.335,63

3.002,02

2.668,51

AGENTE -AUXILIAR DE ATIVIDADES GERAIS IA

B

CAP-16

AP-17

AP-182.223,75

2.001,38

1.779,00

AGENTE-AUXILIAR DE ATIVIDADES GERAIS II A

B

CAP-19

AP-20

AP-211..903,54

1.713,19

1.522,82

ANEXO III-A

QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DE APOIO DA

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO

SUBGRUPO 1 - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR

CATEGORIA FUNCIONALCARGOS E EMPREGOS CONCORRENTES

BIBLIOTECÁRIOBibliotecário

técnico de Documentação

Com curso superior de Biblioteconomia

(Lei Federal nº 7.504, de 02/07/1986)

CONTADORBacharel em Ciências Contábeis

TÉCNICO DE COMUNICAÇÃO SOCIALTécnico de Comunicação Social

Com curso superior de Comunicação Social

ASSISTENTE SOCIALAssistente Social

Com curso superior de Serviço Social

TÉCNICO DE PROCURADORIAAssistente Jurídico

Bibliotecário-documentarista

Técnico Judiciário

Contador

Com curso superior de Direito, Biblioteconomia, Economia ou Ciências Contábeis ou Administração

Outros cargos e empregos, cujos ocupantes estejam formalmente exercendo as atividades previstas no Anexo IV-A

ANEXO III-B

QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DE APOIO DA

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

SUBGRUPO 2 - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO

2º GRAU ESPECIALIZADO

CATEGORIA FUNCIONALCARGOS E EMPREGOS CONCORRENTES

AGENTE DE PROCURADORIATécnico de Contabilidade

* Agente Administrativo

* Oficial de Administração

* Auxiliar Administrativo

* Auxiliar de Administração

* Agente-Auxiliar de PNM

* Agente-Auxiliar Administrativo

Outros cargos e empregos, cujos ocupantes estejam formalmente exercendo as atividades previstas no Anexo IV-A

* REQUISITO: Atendimento, por parte do ocupante do cargo, da exigência de escolaridade mínima indicada.

ANEXO III-C

QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DE APOIO DA

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

SUBGRUPO 3 - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO

2º GRAU

CATEGORIA FUNCIONALCARGOS E EMPREGOS CONCORRENTES

AGENTE-AUXILIAR DE PROCURADORIAAgente Administrativo

Oficial de Administração

Auxiliar de Controle

Agente de Material

* Datilógrafo

* Escriturário

* Auxiliar de Secretaria

* Mecanógrafo

E outros cargos e empregos, cujos ocupantes estejam formalmente exercendo as atividades previstas no Anexo IV_A

* REQUISITO: Atendimento, por parte do ocupante do cargo, da exigência de escolaridade mínima indicada.

ANEXO III-D

QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DE APOIO DA

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

SUBGRUPO 4 - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO

1º GRAU ESPECIALIZADO (5ª à 8ª séries)

CATEGORIA FUNCIONALCARGOS E EMPREGOS CONCORRENTES

AGENTE DE ATIVIDADES GERAIS IDatilógrafo

Mecanógrafo

Motorista

Telefonista

Artífice de Artes Gráficas

Artífice de Carpintaria e Marcenaria

Artífice de Pavimentação, Alvenaria e Pedreira

Artífice de Instalações Hidráulicas

Operador de Máquinas Auxiliares

* Agente de Portaria

E outros cargos e empregos, cujos ocupantes estejam formalmente exercendo as atividades previstas no Anexo IV_B

* REQUISITO: Atendimento, por parte do ocupante do cargo, da exigência de escolaridade mínima indicada.

ANEXO III-E

QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DE APOIO DA

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

SUBGRUPO 5 - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO

1º GRAU (5ª à 8ª séries)

CATEGORIA FUNCIONALCARGOS E EMPREGOS CONCORRENTES

AGENTES DE ATIVIDADES GERAIS IIEscriturário

Auxiliar Administrativo

Auxiliar de Administração

Agente-Auxiliar de PNM

Agente-Auxiliar Administrativo

Auxiliar de Secretaria

E outros cargos e empregos, cujos ocupantes estejam formalmente exercendo as atividades previstas no Anexo IV-B

ANEXO III-F

QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DE APOIO DA

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

SUBGRUPO 6 ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL ELEMENTAR ESPECIALIZADO 1º GRAU (1ª à 4ª séries)

CATEGORIA FUNCIONALCARGOS E EMPREGOS CONCORRENTES

AGENTE-AUXILIAR DE ATIVIDADES GERAIS IZelador

* Vigia

* Contínuo

* Servente

* Trabalhador

* Auxiliar de Serviços Gerais

E outros cargos e empregos, cujos ocupantes estejam formalmente exercendo as atividades previstas no Anexo IV_B

* REQUISITO: Atendimento, por parte do ocupante do cargo, da exigência de escolaridade mínima indicada.

QUADRO III-G

QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DE APOIO DA

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

SUBGRUPO 7 - ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL ELEMENTAR

1º GRAU (1ª à 4ª séries)

CATEGORIA FUNCIONALCARGOS E EMPREGOS CONCORRENTES

AGENTE-AUXILIAR DE ATIVIDADES GERAIS - IIAgente de Portaria

Vigia

Contínuo

Servente

Trabalhador

Auxiliar de Serviços Gerais

E outros cargos e empregos, cujos ocupantes estejam formalmente exercendo as atividades previstas no Anexo IV_B

ANEXO IV-A

QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DE APOIO DA

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

CATEGORIAS FUNCIONAIS PRÓPRIAS

ATIVIDADES GENÉRICAS

CATEGORIA FUNCIONALATRIBUIÇÕES GENÉRICAS

TÉCNICO DE PROCURADORIAAtividades de nível Superior, envolvendo a execução qualificada, sob Supervisão, de tarefas de natureza acessória e complementar, em apoio à atividade fim da Procuradoria Geral de Justiça, nas áreas de profissionalização definidas em ato do Procurador-Geral de Justiça

AGENTE DE PROCURADORIAAtividades de mediana complexidade e execução qualificada, em elevado grau de precisão, de trabalhos administrativo-judiciários e tarefas relacionadas com as atividades-meio da Procuradoria Geral de Justiça, nas áreas de profissionalização definidas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

AGENTE-AUXILIAR DE PROCURADORIA Atividades de mediana complexidade, em grau de auxílio, e execução qualificada de tarefas relacionadas com as atividades-meio da Procuradoria Geral de Justiça, nas áreas de profissionalização definidas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

ANEXO IV-B

QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DE APOIO DA

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

CATEGORIAS FUNCIONAIS PRÓPRIAS

ATIVIDADES GENÉRICAS

CATEGORIA FUNCIONALATRIBUIÇÕES GENÉRICAS

AGENTE DE ATIVIDADES GERAIS - IAtividades profissionais de natureza repetitiva, relacionadas com a execução de trabalhos profissionais diversos, em grau de maior complexidade, necessários ao funcionamento do órgão, nas áreas de profissionalização definidas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

AGENTE DE ATIVIDADES GERAIS - IIAtividades profissionais de natureza repetitiva, relacionadas com a execução de trabalhos profissionais diversos, em grau de menor complexidade, necessários ao funcionamento do órgão, nas áreas de profissionalização definidas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

AGENTE AUXILIAR DE ATIVIDADES GERAIS - IAtividades de natureza repetitiva, relacionadas com a execução de trabalhos profissionais diversos, em grau de auxílio e maior complexidade, nas áreas de profissionalização definidas em ato do Procurador-Geral de Justiça

AGENTE-AUXILIAR DE ATIVIDADES GERAIS - IIAtividades de natureza repetitiva, relacionadas com a execução de trabalhos profissionais diversos, em grau de auxílio e menor complexidade, nas áreas de profissionalização definidas em ato do Procurador-Geral de Justiça.

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