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Rio de Janeiro

LEI N.º 11.204 DE 28 DE MAIO DE 2026

Nº 11204/2026

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LEI N.º 11.204 DE 28 DE MAIO DE 2026

DETERMINA A DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITOS APROPRIADOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE LOCOMOÇÃO OU MOBILIDADE REDUZIDA EM HOTÉIS, ALBERGUES, POUSADAS E ASSEMELHADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:RESOLVE:

Art. 1.
- VETADO.
§ 1ºOs estabelecimentos referidos no caput, que possuam menos de 20 (vinte) unidades habitacionais, deverão possuir, no mínimo, 1 (um) de seus leitos com as adaptações para a hospedagem desse público específico.
§ 2ºAs adaptações previstas no parágrafo anterior deverão permitir o máximo de mobilidade ao usuário, em especial o espaço do banheiro, sendo dotado de todos os requisitos de segurança apropriados para as pessoas com deficiência de locomoção ou mobilidade reduzida, observadas as exigências fixadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT – NBR 9050-2015.
§ 3ºOs estabelecimentos construídos antes da vigência desta lei deverão, em caso de reforma, ampliação ou modernização física, implantar as modificações em atendimento ao disposto nesta lei.
§ 4ºOs estabelecimentos instalados em sítios históricos ficam submetidos à legislação federal específica no que diz respeito à obrigação prevista no caput deste artigo.
Art. 2.
Os hotéis, albergues, pousadas e assemelhados, quando dispuserem de sítio eletrônico, deverão nele informar acerca da existência das unidades habitacionais destinadas às pessoas com deficiência de locomoção ou mobilidade reduzida.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades:
I advertência, quando da primeira autuação de infração;
II multa, a partir da segunda autuação, fixada entre 1.000 UFIRs-RJ (Mil Unidades Fiscais de Referência) e 10.000 UFIRs-RJ (Dez mil Unidades Fiscais de Referência), considerados o porte do empreendimento, as circunstâncias da infração e do número de reincidências.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2026.

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em exercício

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