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Rio de Janeiro

LEI N.º 11.201 DE 28 DE MAIO DE 2026

Nº 11201/2026

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LEI N.º 11.201 DE 28 DE MAIO DE 2026

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE NAVEGAÇÃO DA PESSOA COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:RESOLVE:

Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer.
Parágrafo únicoEntende-se como navegação a busca ativa e o acompanhamento individual dos processos envolvidos no diagnóstico e no tratamento do câncer.
Art. 2.
O programa instituído através desta Lei tem como finalidade identificar e superar barreiras que possam prejudicar as medidas de prevenção e controle do câncer, de forma a aumentar os índices de diagnóstico precoce e a reduzir a mortalidade associada a essa doença.
Parágrafo únicoconsideram-se barreiras os obstáculos que dificultam ou retardam o andamento do processo de complementação diagnóstica, estadiamento e tratamento do câncer, que podem ser de caráter social, clínico, econômico, educacional, cultural, estrutural ou de acesso, entre outros.
Art. 3.
O Programa deve ser implementado mediante articulação dos componentes da atenção básica, da atenção domiciliar, da atenção especializada e dos sistemas de apoio, de regulação, logísticos e de governança, nos termos do regulamento.
Art. 4.
O processo de navegação, de que trata esta Lei, será iniciado logo após o diagnóstico ou a identificação de alta suspeita de câncer, garantido ao paciente o acesso:
I à orientação individual e coletiva;
II ao suporte;
III às informações educativas sobre prevenção, evolução clínica e tratamento;
IV às ações de coordenação do cuidado;
V a outras medidas de assistência necessárias ao sucesso terapêutico.
Art. 5.
A partir da inclusão da pessoa, será realizada uma avaliação da situação individual atual com o objetivo de detectar eventuais atrasos ou falhas que possam ser corrigidos, de forma a agilizar as medidas diagnósticas ou terapêuticas.
Art. 6.
Os dados extraídos através do programa serão utilizados para o planejamento, a avaliação, a coordenação, o controle e a regulação das ações e dos serviços realizados, com vistas à melhoria da sua qualidade e à oferta em tempo oportuno.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Rio de Janeiro, 28 de maio de 2026.

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em exercício

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