Rio de Janeiro
LEI N.º 11.200 DE 28 DE MAIO DE 2026
Nº 11200/2026
Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Selo “Templo Religioso Amigo da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA)”, destinado a reconhecer templos, igrejas, centros e demais espaços de prática religiosa, de qualquer denominação, que adotem práticas inclusivas voltadas ao acolhimento de pessoas com TEA e seus familiares.
LEI N.º 11.200 DE 28 DE MAIO DE 2026
INSTITUI O SELO “TEMPLO RELIGIOSO AMIGO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA)” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:RESOLVE:
Art. 2.
São objetivos desta lei:
I incentivar a inclusão de pessoas com TEA em atividades religiosas;
II promover ambientes acessíveis, acolhedores e adaptados às necessidades sensoriais e comportamentais das pessoas com TEA;
III estimular a capacitação e sensibilização de líderes religiosos, voluntários e colaboradores;
IV fortalecer a participação das famílias nos espaços de fé;
V fomentar a construção de uma cultura de respeito, empatia e convivência com a neurodiversidade.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará os critérios, a forma de concessão e o órgão responsável pela emissão do selo de que trata esta lei, observada a integração com as políticas estaduais de proteção à pessoa com deficiência.
Art. 4.
Para a concessão do selo, poderão ser considerados, entre outros, os seguintes critérios:
I disponibilização de recursos de redução de estímulos sensoriais, como abafadores de ruído;
II criação de espaços de acolhimento ou ambientes mais silenciosos;
III flexibilização de normas comportamentais durante celebrações;
IV capacitação de equipes, líderes e voluntários para o atendimento de pessoas com TEA;
V adoção de comunicação acessível e clara;
VI promoção de ações de conscientização da comunidade religiosa sobre o autismo;
VII criação de salas sensoriais ou espaços de acolhimento adaptados para garantir o ambiente seguro e confortável para pessoas com TEA.
Art. 5.
A participação das instituições religiosas no programa é voluntária, respeitando-se a liberdade religiosa e a autonomia organizacional de cada templo.
Art. 6.
O selo terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado mediante a comprovação da manutenção das práticas inclusivas que fundamentaram sua concessão, nos termos do regulamento.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2026.
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício
Ficha Técnica