Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1120, de 12 de fevereiro de 1987
Nº 1120/1987
Subgrupo 1 - Atividades Profissionais de Nível Superior; A
Subgrupo 2 - Atividades Profissionais de Nível Médio 2º Grau Especializado;
Subgrupo 3 - - Atividades Profissionais de Nível Médio 2º Grau;
Subgrupo 4 - Atividades profissionais de Nível Médio 1º Grau Especializado (5ª à 8ª séries);
Subgrupo 5 - - Atividades Profissionais de Nível Médio 1º Grau (5ª à 8ª séries);
Subgrupo 6 - - Atividades Profissionais de Nível Elementar Especializado 1º Grau (1ª à 4ª séries);
Subgrupos 7 - Atividades Profissionais de Nível Elementar (1ª à 4ª séries).
XIII Agente-Auxiliar de Atividades Gerais-II
Agente de Procuradoria
Técnico de Procuradoria
Agente-Auxiliar de Atividades Gerais - I
Agente de Atividades Gerais - II
Agente de Atividades Gerais - I
LEI Nº 1120, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1987.
DISPÕE SOBRE O QUADRO PERMANENTE PESSOAL DE APOIO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1987.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica