Rio de Janeiro
LEI N.º 11.197 DE 22 DE MAIO DE 2026
Nº 11197/2026
LEI N.º 11.197 DE 22 DE MAIO DE 2026
CRIA O “PROGRAMA ESTADUAL DE FISIOTERAPIA OBSTÉTRICA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:RESOLVE:
Art. 1.
- VETADO.
Art. 2.
O Programa compreenderá a realização de sessões de fisioterapia obstétrica pré-natal em unidades de saúde públicas, visando prevenir complicações, aliviar desconfortos musculoesqueléticos e promover a preparação física para o parto.
Parágrafo únicoAs sessões de fisioterapia obstétrica pré-natal serão realizadas por fisioterapeutas devidamente habilitados e capacitados para atuar nessa área.
Art. 3.
As gestantes terão direito a participar do Programa Estadual de Fisioterapia Obstétrica, mediante encaminhamento médico.
Art. 4.
O Programa incluirá, além das sessões de fisioterapia, orientações sobre exercícios físicos seguros durante a gestação, posturas adequadas, técnicas de relaxamento e demais cuidados voltados para a promoção da saúde materna e fetal.
Art. 5.
Para fiel execução da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a criar o Instituto Integrado de Fisioterapia Obstétrica Pré-Natal (IFOPP), com o objetivo de maximizar a adesão ao cuidado pré-natal na Estratégia de Saúde da Família (ESF).
Parágrafo únicoO Instituto Integrado de Fisioterapia Obstétrica Pré-Natal – IFOPP – poderá ser responsável pela criação e execução de programas estaduais de fisioterapia obstétrica pré-natal, assegurando, às gestantes e seus acompanhantes, e aos profissionais (Médicos e Enfermeiros) envolvidos na assistência às mulheres no ciclo gravídico puerperal, um período mínimo de horas de Fisioterapia Obstétrica Pré-Natal, através de aulas, presenciais e telepresenciais, com exercícios e orientações a respeito de todo processo.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com instituições de ensino superior e entidades da sociedade civil especializadas em fisioterapia obstétrica para a capacitação e supervisão dos profissionais que atuarão no Programa.
Art. 7.
Constituem fontes de recursos para o fomento, incentivo e custeio disposto nesta lei:
I Fundo Estadual de Saúde (FES);
II doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais e internacionais e entidades do terceiro setor;
IV recursos provenientes de operações de crédito, internas e externas, firmadas pelo Estado;
V dotações orçamentárias específicas para este fim.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2026.
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício
Ficha Técnica