Rio de Janeiro
LEI N.º 11.195 DE 22 DE MAIO DE 2026
Nº 11195/2026
LEI N.º 11.195 DE 22 DE MAIO DE 2026
IMPÕE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A PRÁTICAS E ATOS DISCRIMINATÓRIOS A PESSOA IDOSA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:RESOLVE:
Art. 1.
É vedada, no Estado do Rio de Janeiro, qualquer forma de discriminação a pessoa idosa.
Art. 2.
Constituem discriminação à pessoa idosa:
I impedir, dificultar, obstar ou recusar a livre locomoção em estabelecimentos da Administração Direta ou Indireta e das concessionárias de serviços públicos;
II impedir, dificultar, obstar ou restringir o acesso às dependências de bares, restaurantes, hotéis, cinemas, teatros, clubes, centros comerciais e similares;
III fazer exigências específicas para a obtenção ou manutenção do emprego;
IV induzir ou incitar a prática de atos discriminatórios;
V veicular, pelos meios de comunicação de massa, mídia eletrônica ou publicação de qualquer natureza, a discriminação ou o preconceito;
VI praticar qualquer ato relacionado à condição pessoal que cause constrangimento;
VII ofender a honra ou a integridade física.
§ 1ºIncide, nas discriminações previstas nos incisos I e II deste artigo, a alegação da existência de barreiras arquitetônicas para negar, dificultar ou restringir atendimento ou serviço às pessoas protegidas por esta lei.
§ 2ºA ausência de atendimento preferencial ao idoso constitui prática discriminatória abarcada nos incisos VI e VII deste artigo.
Art. 3.
A prática dos atos dispostos no Art. 2º desta lei acarretará, ao infrator, a pena de multa.
Parágrafo únicoA multa a ser aplicada corresponderá ao valor monetário equivalente a 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de Rio de Janeiro – UFIRs-RJ, devendo a multa ser revertida para o Fundo para a Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor no ato da sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2026.
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício
Ficha Técnica