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Rio de Janeiro

LEI N.º 11.187 DE 14 DE MAIO DE 2026

Nº 11187/2026

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Art. 1.
As instituições de ensino público e privado em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a disponibilizar, à mãe ou à responsável legal dos alunos, formulário para informar se é vítima de violência doméstica ou familiar.

LEI N.º 11.187 DE 14 DE MAIO DE 2026

INCLUI, NA ROTINA ESCOLAR DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICO E PRIVADO, A COLETA DE INFORMAÇÕES SOBRE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR SOFRIDA POR MÃES DE ALUNOS MATRICULADOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:RESOLVE:

Art. 2.
O formulário de que trata esta lei é de preenchimento voluntário, tendo como objetivo contribuir para o combate à violência contra a mulher e para a defesa dos alunos, além de garantir a segurança e a integridade física e psicológica de suas mães ou responsáveis legais.
Parágrafo únicoO formulário será entregue às mulheres, de forma discreta, no ato da matrícula dos seus filhos, junto com os documentos da rotina escolar e, sendo preenchido, será recebido pelo servidor ou funcionário responsável da unidade de ensino.
Art. 3.
O formulário deverá ter o seguinte texto:

“O preenchimento deste formulário é opcional, mas, se você sofre violência familiar ou doméstica, podemos ampará-la e denunciar o agressor.

Ajude-nos a ajudá-la!

Responda:

Você já sofreu ou sofre violência doméstica ou familiar?

Caso a resposta seja positiva, você quer a nossa ajuda para denunciar o agressor?

Houve agressão física?

Desde quando isso ocorre?

Está em perigo?

Vivem na mesma casa?

Já procurou ajuda?

Fez registro de ocorrência?

Já buscou orientação jurídica?

Buscou orientação psicológica?

Qual foi o ambiente em que sofreu a violência?

Possui processo judicial? Caso sim, tem medida protetiva contra o autor?

Os filhos já presenciaram a violência?

Em caso positivo, qual é o nome do agressor?

Qual é o grau de parentesco, vínculo ou relação com o agressor?”

Art. 4.
Preenchido o formulário, caso a resposta aponte a ocorrência de violência contra a mulher, o servidor ou funcionário responsável pelo atendimento deverá comunicar imediatamente o fato à direção da unidade, a quem caberá informar a Secretaria de Estado de Educação, que, por sua vez, encaminhará a denúncia aos órgãos de segurança pública de forma célere.
Parágrafo únicoCaso a mulher não responda ao formulário, mas de alguma forma manifeste a vontade de denunciar a(as) agressão(ões) sofrida(s), a instituição de ensino deverá proceder como dispõe o caput deste artigo.
Art. 5.
Em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, mãe de aluno, deverá a instituição escolar adotar, de imediato, os seguintes procedimentos:
I ouvir a ofendida;
II proceder a identificação do agressor;
III orientar sobre a realização de ocorrência policial;
IV proceder a informação se o aluno presenciou e se já sofreu ato de violência do agressor;
V proceder a informação se há algum conflito judicial.
Art. 6.
Os dados da vítima e de seus dependentes matriculados serão sigilosos e o acesso às informações será reservado aos órgãos competentes.
Art. 7.
As violências domésticas e familiares sofridas por mães de alunos, se assim desejarem, deverão ser encaminhadas para a Defensoria Pública, para que seja requerida a medida protetiva estabelecida em lei.
Art. 8.
Deverá ser avaliada a necessidade de capacitação de servidores e funcionários para realização do acolhimento das mulheres que informarem, através do formulário, a situação de violência sofrida.
Parágrafo únicoA capacitação dos servidores ou funcionários poderá ser realizada através de parceria entre a instituição de ensino e os Centros Especializados e Integrados de Atendimento à Mulher (CEAM e CIAM).
Art. 9.
As instituições de ensino devem acionar os Centros Especializados e Integrados de Atendimento à Mulher (CEAM e CIAM), assim como o respectivo Centro de Assistência Social da região, sempre que identificarem a necessidade da medida.
Art. 10.
Poder Executivo poderá disponibilizar linha direta entre as instituições de ensino e as forças de segurança pública, por meio da utilização das tecnologias disponíveis, para propiciar a efetivação do que dispõe esta lei.
Art. 11.
Caberá à escola, por meio do Setor de Pedagogia, Psicopedagogia, Psicologia e Serviço Social, promover o acompanhamento dos alunos cujas mães ou responsáveis legais tenham declarado sofrer violência doméstica ou familiar.
Art. 12.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2026.

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em exercício

Ficha Técnica

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