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Rio de Janeiro

LEI N.º 11.184 DE 14 DE MAIO DE 2026

Nº 11184/2026

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LEI N.º 11.184 DE 14 DE MAIO DE 2026

CONCEDE ÀS DOADORAS DE LEITE MATERNO ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO OU EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:RESOLVE:

Art. 1.
Ficam isentas, do pagamento de taxa de inscrição em concurso para provimento de cargos ou empregos na administração pública estadual, as candidatas que tenham doado leite materno em, pelo menos, três ocasiões nos primeiros seis meses após o parto.
Parágrafo únicoA isenção será concedida mediante apresentação, na forma prevista em edital, de documento comprobatório das doações realizadas nos sessenta meses anteriores à publicação do edital do certame, emitido por banco de leite humano em regular funcionamento.
Art. 2.
Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a candidata que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção a que se refere o artigo 1º estará sujeita à:
I cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado;
II exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;
III declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após sua publicação.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, não se aplicando aos concursos públicos cujos editais tenham sido anteriormente publicados.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 2026.

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em exercício

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