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Rio de Janeiro

LEI N.º 11.183 DE 14 DE MAIO DE 2026

Nº 11183/2026

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LEI N.º 11.183 DE 14 DE MAIO DE 2026

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PADRÕES MÍNIMOS DE QUALIDADE, TRANSPARÊNCIA E SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERAPIA BASEADA NA ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA (ABA) PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:RESOLVE:

Art. 1.
As clínicas e centros de reabilitação que ofereçam intervenções baseadas na Análise do Comportamento Aplicada (ABA) ficam obrigados a observar o dever de transparência e informação, assegurando, aos usuários e seus responsáveis, o acesso à comprovação da qualificação técnica e certificação dos supervisores.
Art. 2.
Para fins de segurança do serviço de saúde, as unidades de que trata esta lei deverão manter, à disposição dos órgãos de fiscalização e dos contratantes, a documentação comprobatória da formação acadêmica e especialização técnica dos profissionais responsáveis pela elaboração do plano terapêutico.
Art. 3.
As instituições deverão assegurar:
I elaboração de plano terapêutico individualizado para cada paciente;
II registro sistemático da evolução clínica;
III transparência na qualificação dos profissionais envolvidos;
IV cumprimento das normas éticas e técnicas aplicáveis.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2026.

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em exercício

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