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Rio de Janeiro

LEI N.º 11.171 DE 30 DE ABRIL DE 2026

Nº 11171/2026

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LEI N.º 11.171 DE 30 DE ABRIL DE 2026

INSTITUI O “SELO EMPRESA AMIGA DO CUIDADO”, DESTINADO A RECONHECER EMPRESAS QUE ABONAM FALTAS DE SEUS PRESTADORES E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHOS, TUTELADOS OU PESSOAS SOB SUA RESPONSABILIDADE, EM ATENDIMENTOS DE SAÚDE OU COMPROMISSOS ESCOLARES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:RESOLVE:

Art. 1.
Fica instituído o “Selo Empresa Amiga do Cuidado”, a ser concedido às empresas que adotarem políticas internas de abono de faltas justificadas de seus prestadores e prestadoras de serviços para o acompanhamento de:
I filhos(as) menores, tutelados(as) ou pessoas sob sua responsabilidade legal em consultas médicas, exames, internações, tratamentos ou demais procedimentos de saúde que requeiram acompanhamento, mediante apresentação de documentação comprobatória;
II filhos(as) menores, tutelados(as) ou pessoas sob sua responsabilidade legal em reuniões escolares ou outras atividades relacionadas ao acompanhamento da vida escolar.
Art. 2.
O “Selo Empresa Amiga do Cuidado” será concedido pela Secretaria de Estado de Trabalho e Renda, mediante solicitação da empresa interessada, instruída com documentos comprobatórios das práticas adotadas.
§ 1ºA regulamentação desta lei, inclusive quanto aos critérios objetivos para concessão, renovação, fiscalização e eventual cassação do selo, será feita por ato do Poder Executivo.
§ 2ºA concessão do Selo deverá ser publicada no Diário Oficial, assim como sua eventual revogação.
§ 3ºO Selo poderá ser revogado a qualquer tempo em caso de descumprimento dos requisitos que deram origem à sua concessão.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2026.

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em exercício

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