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Rio de Janeiro

LEI N.º 11.162 DE 17 DE ABRIL DE 2026

Nº 11162/2026

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LEI N.º 11.162 DE 17 DE ABRIL DE 2026

INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE “BANCO VERMELHO” COMO SÍMBOLO DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E AO FEMINICÍDIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:RESOLVE:

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a campanha permanente “Banco Vermelho”, como ação simbólica, educativa e preventiva de enfrentamento à violência contra a mulher e ao feminicídio, inspirada na Lei Federal n.º 14.942, de 31 de julho de 2024.
Art. 2.
A campanha consiste na pintura ou adaptação de bancos existentes nos órgãos públicos da administração direta e indireta do Estado do Rio de Janeiro, incluindo universidades, escolas, espaços culturais e unidades de saúde, estações de trem e de metrô, com a cor vermelha e frases de impacto que estimulem a conscientização e a denúncia da violência contra a mulher.
Parágrafo únicoA campanha Banco Vermelho será efetiva por meio da instalação de pelo menos 1 (um) banco na cor vermelha, desde que possuam espaço para a sua colocação, nos espaços públicos de grande circulação de pessoas, no qual constará, preferencialmente a frase: “Em memória de todas as mulheres vítimas de feminicídio. Denuncie. Ligue 180.”, podendo conter, também, outros elementos informativos definidos em regulamento.
Art. 3.
A campanha poderá ser executada em parceria com instituições da sociedade civil, entidades privadas, grupos comunitários, instituições educacionais e demais interessados, não gerando despesas obrigatórias ao Poder Público.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro,17 de abril de 2026.

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em exercício

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