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Rio de Janeiro

LEI N.º 11.159 DE 16 DE ABRIL DE 2026

Nº 11159/2026

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LEI N.º 11.159 DE 16 DE ABRIL DE 2026

ALTERA A LEI N.º 8.359, DE 1 DE ABRIL DE 2019, QUE “INSTITUI SANÇÃO ADMINISTRATIVA DE MULTA PARA CASOS DE ASSÉDIO SEXUAL REGISTRADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:RESOLVE:

Art. 1.
Altera a ementa da Lei n.º 8.359, de 1 de abril de 2019, que passa a ter a seguinte redação:

“INSTITUI SANÇÃO ADMINISTRATIVA DE MULTA PARA CASOS DE ASSÉDIO SEXUAL E MORAL REGISTRADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (NR)”

Art. 2.
Altera o Art. 1º da Lei n.º 8.359, de 1 de abril de 2019, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Esta lei tem o objetivo de autorizar a instituição de multa administrativa para os casos de assédio sexual e moral registrados no Estado do Rio de Janeiro. (NR)”

Art. 3.
Altera o Art. 2º da Lei n.º 8.359, de 1 de abril de 2019, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º Fica autorizada a imposição de multa à pessoa flagrada praticando ato de assédio sexual e moral, sem prejuízo das sanções penais, à sanção administrativa de multa, no valor de até 10.000 UFIR’s (Dez mil Unidades Fiscais de Referência).

§ 1ºConsidera-se assédio sexual todo o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, pelos meios de comunicação ou outras formas, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador, independentemente do espaço onde ocorra.
§ 2ºConsidera-se assédio moral todo o comportamento indesejado, sob forma verbal, não verbal ou física, pelos meios de comunicação ou outras formas, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador, independentemente do espaço onde ocorra. (NR)”
Art. 4.
Altera o Art. 4º da Lei n.º 8.359, de 1 de abril de 2019, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º A multa fixada no Art. 2º desta lei será fixada em dobro:

Icaso o ato de assédio seja praticado em desfavor de crianças, idosos, pessoa com deficiência ou aquelas que, por qualquer outra razão, não possam oferecer resistência;
IIcaso o ato de assédio seja praticado nos transportes coletivos de passageiros, de táxi ou de transporte por aplicativos. (NR)”
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2026.

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em exercício

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