Rio de Janeiro
LEI N.º 11.159 DE 16 DE ABRIL DE 2026
Nº 11159/2026
LEI N.º 11.159 DE 16 DE ABRIL DE 2026
ALTERA A LEI N.º 8.359, DE 1 DE ABRIL DE 2019, QUE “INSTITUI SANÇÃO ADMINISTRATIVA DE MULTA PARA CASOS DE ASSÉDIO SEXUAL REGISTRADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:RESOLVE:
“INSTITUI SANÇÃO ADMINISTRATIVA DE MULTA PARA CASOS DE ASSÉDIO SEXUAL E MORAL REGISTRADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (NR)”
“Art. 1º Esta lei tem o objetivo de autorizar a instituição de multa administrativa para os casos de assédio sexual e moral registrados no Estado do Rio de Janeiro. (NR)”
“Art. 2º Fica autorizada a imposição de multa à pessoa flagrada praticando ato de assédio sexual e moral, sem prejuízo das sanções penais, à sanção administrativa de multa, no valor de até 10.000 UFIR’s (Dez mil Unidades Fiscais de Referência).
“Art. 4º A multa fixada no Art. 2º desta lei será fixada em dobro:
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2026.
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício
Ficha Técnica