Rio de Janeiro
LEI N.º 11.146 DE 01 DE ABRIL DE 2026
Nº 11146/2026
Art. 1.
Fica instituído o Programa Jovens Embaixadores do Livro no Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de promover a leitura, a cultura e a educação por meio da formação de jovens multiplicadores de conhecimento e incentivadores da literatura, em consonância com a Política Nacional de Leitura e Escrita e com o Plano Estadual do Livro e Leitura, Literatura e Biblioteca (PELLLB-RJ), quando existente.
Parágrafo únicoOs participantes que concluírem as atividades previstas no Programa receberão certificado emitido pelo órgão gestor, com validade como atividade de extensão ou formação complementar, nos termos da regulamentação.
LEI N.º 11.146 DE 01 DE ABRIL DE 2026
CRIA O PROGRAMA JOVENS EMBAIXADORES DO LIVRO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:RESOLVE:
Art. 2.
O Programa será desenvolvido em todo o Estado do Rio de Janeiro, com atividades culturais, educativas e de incentivo à leitura, em parceria com instituições públicas e privadas, organizações não governamentais e entidades do terceiro setor.
Art. 3.
São objetivos específicos do Programa:
I formar jovens embaixadores do livro, capacitando-os para atuar como mediadores de leitura e promotores de atividades culturais;
II promover o acesso democrático ao livro e à leitura, especialmente para comunidades em situação de vulnerabilidade social;
III realizar eventos literários, como feiras de livros, palestras, oficinas e rodas de leitura, em diversos municípios do Estado do Rio de Janeiro;
IV estabelecer parcerias com editoras, livrarias e autores para doações de livros e realização de atividades conjuntas;
V incentivar a produção literária local, valorizando autores e obras da região;
VI apoiar a criação ou ampliação de acervos de livros disponíveis para empréstimo e consulta em bibliotecas públicas e comunitárias do Estado, observada a disponibilidade orçamentária e parcerias existentes.
Art. 4.
Poderão participar do Programa jovens com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, regularmente matriculados em instituições de ensino públicas ou privadas, ou que comprovem vínculo com organizações sociais.
Parágrafo únicoO Programa deverá garantir políticas de inclusão para jovens com deficiência, de acordo com a legislação vigente.
Art. 5.
A seleção dos jovens embaixadores será realizada por meio de edital público, coordenado pelo órgão estadual responsável pela política de cultura, ouvido o Conselho Estadual de Políticas Culturais e Economia Criativa, que estabelecerá critérios como interesse pela leitura, comprometimento social, participação em atividades comunitárias e representatividade territorial.
Parágrafo únicoO acervo deverá ser exclusivamente composto por obras clássicas da literatura brasileira dos diferentes autores e estilos, sendo expressamente vedada a utilização do Programa para fins político-partidários ou de promoção pessoal, observados os princípios da neutralidade administrativa e do pluralismo de ideias.
Art. 6.
Os jovens selecionados receberão capacitação em mediação de leitura, dinamização de atividades culturais e gestão de projetos, além de acompanhamento pedagógico e suporte técnico para o desenvolvimento das atividades.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de abril de 2026.
RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício
Ficha Técnica