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Rio de Janeiro

LEI N.º 11.145 DE 01 DE ABRIL DE 2026

Nº 11145/2026

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LEI N.º 11.145 DE 01 DE ABRIL DE 2026

ALTERA A LEI N.º 9.201, DE 10 DE MARÇO DE 2021, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE COOPERAÇÃO E O CÓDIGO SINAL VERMELHO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, VISANDO O COMBATE E A PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:RESOLVE:

Art. 1.
Fica alterada a ementa da Lei n.º 9.201, de 10 de março de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:

“INSTITUI O PROGRAMA DE COOPERAÇÃO E OS CÓDIGOS SINAL VERMELHO E SINAL POR AJUDA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, VISANDO O COMBATE E A PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.”

Art. 2.
Fica alterado o caput do art. 1º da Lei n.º 9.201, de 10 de março de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Cooperação e os Códigos ‘Sinal Vermelho’ e ‘Sinal por Ajuda’, como formas de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência, em especial a violência doméstica e familiar nos termos da Lei Federal n.º 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.”

Art. 3.
Fica alterado o parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 9.201, de 10 de março de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:

“

Parágrafo únicoOs códigos ‘sinal vermelho’ e ‘sinal por ajuda’ constituem formas de combate e prevenção à violência contra a mulher, através das quais a vítima poderá efetivar o pedido de socorro e ajuda, seja:
Imostrando a mão aberta com uma marca em seu centro, na forma de um ‘X’, feita preferencialmente com batom vermelho e, em caso de impossibilidade, com caneta ou outro material acessível, se possível na cor vermelha;
IIrealizando o gesto denominado ‘sinal por ajuda’, que consiste em mostrar a mão com a palma voltada para fora, dobrar o polegar sobre a palma e fechar os demais dedos sobre ele, de modo a ‘prender’ o polegar.”
Art. 4.
Fica alterado o caput do art. 2º da Lei n.º 9.201, de 10 de março de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O protocolo básico e mínimo do programa de que trata esta Lei consiste em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, na forma do código ‘sinal vermelho’ ou ‘sinal por ajuda’, conforme descrito no parágrafo único do art. 1º, o atendente de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center ou supermercados deverá acionar imediatamente a Polícia Militar, por meio do número 190, adotando as medidas necessárias para garantir a segurança da vítima.”

Art. 5.
Fica alterado o § 1º do art. 5º da Lei n.º 9.201, de 10 de março de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Os estabelecimentos que aderirem ao programa deverão afixar cartazes informativos em locais visíveis ao público, com destaque para farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center, supermercados e similares, com o seguinte texto:

‘SINAL VERMELHO E SINAL POR AJUDA CONTRA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VOCÊ NÃO ESTÁ SOZINHA.”

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 01 de abril de 2026.

RICARDO COUTO DE CASTRO

Governador em exercício

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