Rio de Janeiro
LEI N.º 11.131 DE 18 DE MARÇO DE 2026
Nº 11131/2026
LEI N.º 11.131 DE 18 DE MARÇO DE 2026
ALTERA DISPOSITIVOS DOS ATOS N/MD/N.º 357/1991 E 245/1987, QUE FIXA NORMAS PARA REEMBOLSO DE DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO DE SERVIDORES, SEM AUMENTO DE DESPESA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:RESOLVE:
Art. 1.
Sem aumento de despesa, e consoante a decisão judicial proferida no Processo n.º 0173536-20.2018.8.19.0001, da Décima Sexta Câmara Cível, o benefício indenizatório previsto nos Atos Normativos N/MD/n.º 357/1991 e 245/1987 será devido mesmo em caso de férias, licença por qualquer motivo ou para quem esteja afastado ou à disposição de órgão ou entidade da Administração Pública, por configurar efetivo exercício conforme legislação de regência.
Art. 2.
O valor do benefício mencionado será atualizado na forma do Art. 2º, § 1º, V, da Lei Complementar Federal n.º 159/2017, com a redação dada pelo Art. 13 da Lei Complementar Federal n.º 178/2021, observando-se a limitação imposta pela previsão orçamentária.
Art. 3.
Aplica-se o inciso II do caput do Art. 3º da Resolução BACEN n.º 4.624/2018, limitando-se o benefício a duzentos e cinquenta e dois dias úteis por ano civil devido aos servidores legislativos da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, consoante o item 1 dos Atos Normativos N/MD/n.º 357/1991 e 245/1997.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Rio de Janeiro, 18 de março de 2026.
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica