Rio de Janeiro
LEI N.º 11.130 DE 18 DE MARÇO DE 2026
Nº 11130/2026
LEI N.º 11.130 DE 18 DE MARÇO DE 2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO POLICIAL MILITAR MIRIM NOS DIVERSOS BATALHÕES DE POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:RESOLVE:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nos diversos Batalhões de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, o Projeto Policial Militar Mirim.
Art. 2.
São objetivos do Projeto:
I proporcionar maior interação entre a corporação, a família e a comunidade, com a criação de circuitos alternativos de vivência e convivência de crianças e adolescentes de 7 a 16 anos de idade;
II ocupar as crianças e adolescentes com atividades cívicas, socioculturais, esportivas e recreativas;
III orientar as crianças e adolescentes sobre o exercício da cidadania, legislação de trânsito, noções de primeiros socorros, prevenção de acidentes, ecologia, meio ambiente e Direitos Humanos.
§ 1ºAs crianças e adolescentes devem participar, exclusivamente, das atividades elencadas nos incisos deste artigo, sendo vedada participação em atividades típicas da Polícia Militar.
§ 2ºO critério de participação é que a criança e o adolescente estejam matriculados em escola regular, com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) no ano letivo.
§ 3ºTerão prioridade na participação as crianças e adolescentes que estão em acompanhamento pelos Centros de Referência Especializados da Assistência Social (CREAS) e pelos Centros de Referência da Assistência Social (CFAS), bem como alunos oriundos das redes públicas de ensino.
§ 4ºA escolha será feita mediante sorteio entre as crianças e adolescentes que preencherem os requisitos.
Art. 3.
O programa poderá ser desenvolvido pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, mediante a celebração de convênios com as prefeituras municipais interessadas e parcerias com organizações não governamentais e empresas.
Art. 4.
Fica proibida a participação das crianças e adolescentes em cursos e treinamentos que simulem atividades policiais ou que as exponham a conteúdos de violência material bélico, arma de fogo ou mesmo armas de brinquedo.
Art. 5.
Os conteúdos programáticos ministrados no projeto de que trata esta Lei deverão ser discutidos e aprovados pela Secretaria de Estado de Educação.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de março de 2026.
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica