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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1113, de 07 de janeiro de 1987

Nº 1113/1987

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do §5º, do Artigo 45, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1113 de 07 de janeiro de 1987, oriundo do Projeto de Lei nº 862, de 1985.

LEI Nº 1113, DE 07 DE JANEIRO DE 1987.

CONCEDE AO ELEITOR, GRATUIDADE DE TRANSPORTE COLETIVO NOS DIAS DE ELEIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1.
- Fica assegurada ao eleitor, em dia destinado a eleição, dentro dos limites em que usuário tende domicilio eleitoral.
Parágrafo único- A gratuidade é válida desde a primeira hora anterior ao início da votação, e cessa uma hora após o seu encerramento
Art. 2.
- Para os fins do artigo anterior o eleitor exibirá, obrigatoriamente, o seu título de eleitor ao agente após o seu encerramento.
Parágrafo único- O Poder Executivo baixará normas sobre o acesso e saída do usuário gratuito, de forma a garantir o necessário controle das passagens pagas.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 07 de janeiro de 1987.Deputado EDUARDO CHUAHY

PRESIDENTE

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