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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1112, de 05 de janeiro de 1987

Nº 1112/1987

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LEI Nº 1112, DE 05 DE JANEIRO DE 1987.

DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO, EM TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE EXPOSIÇÃO EM BANCAS DE JORNAIS E AFINS, DE REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES QUE ESTAMPEM FOTOGRAFIAS E /OU DESENHOS DE QUAISQUER ARMAMENTOS DE ATAQUES À VIDA.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica proibida terminantemente a exposição em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, em bancas de jornal ou em qualquer outro local, de publicações ilustradas com fotografia, gravuras e/ou desenhos, alusivos a armas de fogo, armas brancas ou quaisquer outros tipos de armamentos que se destinem à eliminação da vida humana ou não, ao ataque ou à destruição.
Art. 2.
- Tais publicações somente poderão ser expostas mediante o plástico escuro de censura similar ao empregado em publicações pornográficas.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1987.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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