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Rio de Janeiro

LEI N.º 11.114 DE 04 DE MARÇO DE 2026

Nº 11114/2026

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LEI N.º 11.114 DE 04 DE MARÇO DE 2026

INSTITUI O SELO “ESCOLA QUE VALORIZA A VIDA”, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:RESOLVE:

Art. 1.
Institui o selo “Escola que valoriza a vida” para as escolas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
I o selo de que trata o caput deste artigo será conferido às escolas que, comprovadamente, cumpram a Lei Federal n.º 13.722, de 4 de outubro de 2018, acerca de primeiros socorros;
II a obtenção do selo mencionado no caput deverá ser requerida ao órgão competente do Poder Executivo pela escola interessada, mediante apresentação de documentos comprobatórios à Secretaria de Estado de Educação.
Art. 2.
Os cursos serão ministrados por entidades e instituições especializadas, sediadas no Estado.
Art. 3.
É prerrogativa da escola utilizar o selo “Escola que valoriza a vida” em suas peças publicitárias e citá-lo nas publicações promocionais oficiais.
Art. 4.
São objetivos desta lei:
I certificar que professores e funcionários das creches e escolas da Rede Pública Estadual recebam treinamento/curso de Primeiros Socorros, possibilitando socorro imediato em caso de emergência;
II conscientizar a família, a sociedade e o Estado sobre a importância do treinamento em primeiros socorros no âmbito escolar;
III promover outras medidas que visem dar suporte e visibilidade a técnicas de primeiros socorros que podem salvar vidas antes da chegada de profissionais de saúde habilitados.
Art. 5.
As instituições de ensino que se adequarem ao disposto nesta lei receberão o selo “Escola que valoriza a vida”, por viabilizar o treinamento em primeiros socorros e disponibilizar Kit de primeiros socorros para uso de funcionários habilitados.
Parágrafo únicoO selo será emitido por órgão competente do Poder Executivo.
Art. 6.
O selo “Escola que valoriza a vida” terá validade por 02 (dois) anos, podendo ser renovado indefinidamente, mediante nova avaliação e vistoria pela Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo únicoNa hipótese de descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do selo antes de expirar sua validade, a Secretaria de Estado de Educação deverá cancelar o direito de uso do selo.
Art. 7.
A Secretaria de Estado de Educação poderá credenciar instituição pública ou privada para avaliar os empreendimentos que pleitearem o “Escola que valoriza a vida” e fiscalizar o fiel cumprimento dos critérios que autorizam a sua concessão.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de março de 2026.

CLÁUDIO CASTRO

Governador

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