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Rio de Janeiro

LEI N.º 11.095 DE 07 DE JANEIRO DE 2026

Nº 11095/2026

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Apoio à Transição Energética Offshore e ao Ordenamento Territorial Marinho no Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de promover a participação do Estado na transição energética, respeitando a competência da União sobre a exploração de energia elétrica offshore e o uso do mar territorial.

LEI N.º 11.095 DE 07 DE JANEIRO DE 2026

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO À TRANSIÇÃO ENERGÉTICA OFFSHORE E AO ORDENAMENTO TERRITORIAL MARINHO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:RESOLVE:

Art. 2.
São princípios da Política Estadual:
I respeito ao pacto federativo e às competências da União;
II sustentabilidade ambiental e climática;
III cooperação entre entes federativos e com a sociedade civil;
IV transparência e participação social;
V fomento ao desenvolvimento econômico sustentável e à geração de empregos verdes.
Art. 3.
São objetivos da presente Política:
I apoiar tecnicamente o planejamento nacional de uso das áreas offshore para fins de energia;
II contribuir com dados, estudos e diagnósticos territoriais, socioeconômicos e ambientais;
III promover o ordenamento territorial da zona costeira estadual;
IV apoiar a União no processo de licenciamento e fiscalização ambiental, mediante convênios;
V estimular a formação de mão de obra e cadeias produtivas locais relacionadas à transição energética offshore.

CAPÍTULO II

DO ORDENAMENTO TERRITORIAL COSTEIRO E ARTICULAÇÃO FEDERATIVA

Art. 4.
O Estado do Rio de Janeiro, por meio de seus órgãos competentes, atuará no ordenamento territorial da zona costeira, respeitando os planos de gerenciamento costeiro e os instrumentos nacionais e federais.
Parágrafo únicoA atuação estadual dar-se-á de forma articulada com o Plano Nacional de Energia, o Zoneamento Ecológico-Econômico e o Plano de Espaço Marinho, conforme legislação federal.
Art. 5.
O Estado poderá firmar acordos e convênios com a União, municípios e instituições públicas ou privadas, visando à cooperação técnica, à troca de informações e à implementação de ações conjuntas de monitoramento e planejamento costeiro e ambiental, respeitando as competências da União e a legislação aplicável.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá instituir um Cadastro Estadual de Acompanhamento de Projetos de Energia Offshore, de caráter não vinculante, para fins de transparência, planejamento territorial e consulta pública.

CAPÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 7.
A implementação da Política Estadual observará os princípios da publicidade e da participação social, com a realização de audiências e consultas públicas, especialmente nas regiões costeiras impactadas.
Art. 8.
O Estado incentivará a criação e o fortalecimento de fóruns regionais de diálogo sobre a transição energética e seus impactos socioambientais, com o objetivo de garantir a participação efetiva da sociedade civil nas decisões sobre o ordenamento territorial.

CAPÍTULO IV

DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO LOCAL E À TRANSIÇÃO ENERGÉTICA

Art. 9.
O Estado apoiará iniciativas de capacitação, pesquisa e inovação tecnológica voltadas ao setor de energia renovável, em especial nas regiões potencialmente impactadas por empreendimentos offshore.
Art. 10.
Poder Executivo poderá instituir programas de fomento à qualificação de trabalhadores e à inclusão de pequenos e médios negócios locais na cadeia produtiva da energia offshore, respeitando as competências da União e a legislação aplicável.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.
Estado do Rio de Janeiro poderá, por meio de convênio com a União, auxiliar nos processos de licenciamento e monitoramento ambiental dos empreendimentos offshore, respeitada a legislação federal e a titularidade dos bens da União.
Art. 12.
disposto nesta lei deverá estar em linha com o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro - PEDES 2024/2031, que compreende as missões, objetivos, metas, estratégias e ações setoriais de médio e longo prazos do Governo do Estado.
Art. 13.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2026.

CLÁUDIO CASTRO

Governador

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