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Rio de Janeiro

LEI N.º 11.079, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.

Nº 11079/2025

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, no quadro funcional da Secretaria de Estado de Saúde, a figura do Professor de Educação Física Hospitalar nas seguintes unidades:
I centros estaduais de saúde;
II policlínicas;
III unidades de Pronto Atendimento 24 horas (UPAs); e
IV hospitais (emergência, pronto atendimento, especializados, pediátricos, geriátrico e de psiquiatria) e maternidades.
Parágrafo únicoO Professor de Educação Física Hospitalar deve estar devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Educação Física (CREF1).

LEI N.º 11.079, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei n.º 11.078, de 23 de dezembro de 2025, oriunda do Projeto de Lei n.º 439, de 2023.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INCLUIR O PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA NA EQUIPE TÉCNICA DA REDE ESTADUAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 2.
São atribuições do Professor de Educação Física Hospitalar:
I ministrar aulas em programa de condicionamento físico para grupos especiais, prevenção e reabilitação física, executar avaliações funcionais, realizar prescrição de atividade física e participar das atividades científicas da equipe multidisciplinar;
II prescrever e acompanhar a sobrecarga de trabalho das sessões de condicionamento físico em indivíduos com lesões musculoesqueléticas;
III planejar e ministrar aulas de condicionamento físico para preventivos e cardiopatas;
IV reprogramar a intensidade de exercício físico dos participantes do Programa de Condicionamento Físico;
V programar e orientar exercício físico supervisionado à distância no ambulatório de cardiologia e fisiologia do exercício;
VI orientar e supervisionar estagiários e alunos de especialização, lato senso, em programas de ensino de educação física desenvolvidos na Unidade;
VII atuar como facilitador e organizador de atividades e programas de condicionamento físico nas áreas de reeducação postural, de ginástica laboral e de reabilitação;
VIII supervisionar e capacitar residentes, estudantes e outros profissionais da área de educação física;
IX implementar ações de prevenção de doenças e promoção da saúde individual e coletiva;
X difundir conhecimento da área de saúde, de forma a integrar as atividades de ensino, pesquisa e extensão junto à equipe multiprofissional do hospital;
XI atuar como facilitador e organizador de atividades de programas de condicionamento físico para funcionários;
XII planejar, coordenar, desenvolver e executar atividades físicas, esportivas e recreativas com pacientes e seus familiares;
XIII orientar pacientes e familiares;
XIV realizar visitas domiciliares e institucionais;
XV promover atividades de socialização interna e externa;
XVI registrar informações em prontuário e formulários específicos;
XVII planejar, coordenar, desenvolver e executar atividades físicas, educacionais, esportivas e recreativas com pacientes, com base nos princípios pedagógicos e de reabilitação;

XVIII - orientar pacientes e familiares para que sejam agentes de sua própria saúde; realizar visitas domiciliares e institucionais, principalmente em escolas, visando à avaliação do paciente no ambiente escolar e à orientação de professores para facilitar o processo de inclusão;

XIX promover atividades de socialização interna e externa, de caráter educacional, cultural e lúdico.
Art. 3.
As despesas na aplicação da presente lei serão consignadas em dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2025.

Deputado GUILHERME DELAROLI

1º Vice-Presidente no exercício da Presidência

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