Rio de Janeiro
LEI N.º 11.078, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.
Nº 11078/2025
LEI N.º 11.078, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei n.º 11.078, de 23 de dezembro de 2025, oriunda do Projeto de Lei n.º 439, de 2023.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FUNCIONAMENTO DAS CABINES DE COBRANÇA NAS PRAÇAS DE PEDÁGIO DAS RODOVIAS ESTADUAIS, NA FORMA QUE MENCIONA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2025.
Deputado GUILHERME DELAROLI
1º Vice-Presidente no exercício da Presidência
Ficha Técnica