Rio de Janeiro
LEI N.º 11.069 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Nº 11069/2025
LEI N.º 11.069 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE FAIXAS LUMINOSAS RETRORREFLETIVAS EM TODAS AS CAÇAMBAS COLETORAS DE ENTULHO SITUADAS EM VIAS PÚBLICAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:RESOLVE:
Art. 1.
As caçambas estacionárias para coleta e remoção de entulho, situadas em logradouros públicos, no âmbito Estado do Rio de Janeiro, deverão dispor de sinalização luminosa retrorrefletiva e conter o nome e o número do telefone da empresa proprietária ou responsável, bem como cones balizadores, quando necessário, de modo a permitir sua rápida visualização a pelo menos 50 (cinquenta) metros de distância.
Parágrafo únicoA sinalização luminosa refletiva deverá seguir o padrão estabelecido pelo CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) e DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito), com a utilização de adesivos ou inscrições à tinta fosforescente em tamanho e medidas proporcionais à caçamba coletora de entulho, preferencialmente em toda a extensão do equipamento, alertando, assim, previamente, o perigo que aquele equipamento estacionado possa causar aos condutores e pedestres, sobretudo no período noturno.
Art. 2.
O descumprimento do disposto desta lei acarretará, ao estabelecimento infrator, multa a ser estipulada pelo Poder Executivo, que deverá ser aplicada progressivamente nos casos de reincidência.
Art. 3.
Para efeito desta lei, as empresas que operam no ramo terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regularizar a situação, a contar da data da publicação desta lei.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2025.
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica