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Rio de Janeiro

LEI N.º 11.069 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

Nº 11069/2025

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LEI N.º 11.069 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE FAIXAS LUMINOSAS RETRORREFLETIVAS EM TODAS AS CAÇAMBAS COLETORAS DE ENTULHO SITUADAS EM VIAS PÚBLICAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:RESOLVE:

Art. 1.
As caçambas estacionárias para coleta e remoção de entulho, situadas em logradouros públicos, no âmbito Estado do Rio de Janeiro, deverão dispor de sinalização luminosa retrorrefletiva e conter o nome e o número do telefone da empresa proprietária ou responsável, bem como cones balizadores, quando necessário, de modo a permitir sua rápida visualização a pelo menos 50 (cinquenta) metros de distância.
Parágrafo únicoA sinalização luminosa refletiva deverá seguir o padrão estabelecido pelo CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) e DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito), com a utilização de adesivos ou inscrições à tinta fosforescente em tamanho e medidas proporcionais à caçamba coletora de entulho, preferencialmente em toda a extensão do equipamento, alertando, assim, previamente, o perigo que aquele equipamento estacionado possa causar aos condutores e pedestres, sobretudo no período noturno.
Art. 2.
O descumprimento do disposto desta lei acarretará, ao estabelecimento infrator, multa a ser estipulada pelo Poder Executivo, que deverá ser aplicada progressivamente nos casos de reincidência.
Art. 3.
Para efeito desta lei, as empresas que operam no ramo terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regularizar a situação, a contar da data da publicação desta lei.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2025.

CLÁUDIO CASTRO

Governador

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