Rio de Janeiro
LEI N.º 11.067 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Nº 11067/2025
LEI N.º 11.067 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO À ESPOROTRICOSE NAS UNIDADES DE SAÚDE SITUADAS NO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:RESOLVE:
Art. 1.
Fica instituída a campanha permanente de orientação, conscientização e prevenção à esporotricose nas unidades de saúde situadas no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoCausada pelo fungo Sporothrix Schenckii, a esporotricose é uma micose que pode afetar animais e humanos.
Art. 2.
A campanha deverá orientar sobre a doença e o tratamento específico.
Art. 3.
Os estabelecimentos de saúde, assim como o conteúdo da campanha ficarão a cargo e critério dos órgãos estaduais atinentes à matéria.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2025.
CLÁUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica