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Rio de Janeiro

LEI Nº 11.054 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.

Nº 11054/2025

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LEI Nº 11.054 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.

CONSIDERA COMO PATRIMÔNIO IMATERIAL PARA FINS DE PRESERVAÇÃO CULTURAL E GASTRONÔMICA, A “FEIJOADA DA BETH LIRA”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:

Art. 1.
Fica considerada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, como patrimônio imaterial para fins de preservação cultural e gastronômica, a “FEIJOADA DA BETH LIRA”, com a finalidade de preservar a cultura e a memória da tradição do encontro dos apreciadores do samba e da feijoada fluminense.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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