Rio de Janeiro
LEI Nº 11.054 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
Nº 11054/2025
LEI Nº 11.054 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
CONSIDERA COMO PATRIMÔNIO IMATERIAL PARA FINS DE PRESERVAÇÃO CULTURAL E GASTRONÔMICA, A “FEIJOADA DA BETH LIRA”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
RESOLVE:
Art. 1.
Fica considerada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, como patrimônio imaterial para fins de preservação cultural e gastronômica, a “FEIJOADA DA BETH LIRA”, com a finalidade de preservar a cultura e a memória da tradição do encontro dos apreciadores do samba e da feijoada fluminense.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2025.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica