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LEI Nº 11.047 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025.

Nº 11047/2025

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LEI Nº 11.047 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAME CLÍNICO/ORTOPÉDICO PARA DIAGNÓSTICO DO PÉ TORTO CONGÊNITO (PTC) EM RECÉM-NASCIDOS NAS UNIDADES HOSPITALARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:Art. 1º Os hospitais da rede pública estadual e os conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS) ficam obrigados a realizarem, nos recém-nascidos, o exame clínico/ortopédico para diagnóstico do Pé Torto Congênito (PTC).

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Art. 2.
O tratamento pós-cirúrgico, de que trata o § 3º do artigo 1º, inclui psicologia, ortopedia, fisioterapia, e demais especialidades relacionadas à recuperação e tratamento integral para recuperação humanizada, utilizando todos os meios disponíveis no setor de saúde para continuidade do tratamento.
§ 1ºCaso o paciente necessite fazer uma reeducação motora, deverá ser disponibilizado, gratuitamente, um fisioterapeuta, que o auxiliará nos exercícios necessários, a quem caberá decidir sobre a adoção de aparelhos ortopédicos no pós-cirúrgico.
§ 2ºO acompanhamento psicológico, quando necessário, deverá ser disponibilizado também gratuitamente, auxiliando o paciente em todas as suas necessidades.
Art. 3.
Deverá o Poder Executivo realizar campanhas de conscientização sobre o Pé Torto Congênito (PTC) e das doenças congênitas, para que as famílias conheçam o tratamento e procurem atendimento o mais breve possível.
§ 1ºAs campanhas terão como objetivos:
I estimular o diagnóstico precoce;
II motivar pais ou responsáveis à procura por assistência médica;
III incentivar e difundir o tratamento pela técnica de Ponseti em meios médicos e não médicos;
IV realizar atividades culturais, como palestras, debates e seminários, sobre o Pé Torto Congênito.
§ 2ºFicará o Poder Público encarregado de dar ampla divulgação sobre o tema.
Art. 4.
As despesas decorrentes desta lei correrão:
I por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Estado, sem prejuízo de outras fontes públicas ou privadas;
II do Fundo Estadual de Saúde;
III de recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos municípios e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios, parcerias, termos de cooperação técnica, dentre outros;
IV de recursos provenientes de convênios, parcerias, contratos, termos de cooperação técnica ou acordos celebrados com instituições ou entidades públicas ou privados, governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, relativos a programas, projetos e ações de promoção, proteção, atendimento e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
V de recursos provenientes de emendas parlamentares;
VI de outros recursos.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, parcerias, contratos, termos de cooperação técnica ou acordos celebrados com instituições ou entidades públicas ou privados, governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, relativos a programas, projetos e ações de promoção, proteção, atendimento e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, com a finalidade de garantir a logística para atendimentos.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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