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Rio de Janeiro

LEI Nº 11.034 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.

Nº 11034/2025

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LEI Nº 11.034 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025.

DETERMINA A DESTINAÇÃO, PARA ORGANIZAÇÕES DE CATADORES E CATADORAS DE MATERIAIS RECICLÁVEIS SEDIADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DAS PLACAS DE AUTOMÓVEIS TROCADAS E INUTILIZADAS PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:

Art. 1.
Serão doadas, para as organizações de catadores e catadoras de materiais recicláveis sediadas no Estado do Rio de Janeiro, todas as placas de automóveis trocadas e inutilizadas pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN RJ – em todo o território fluminense.
Parágrafo únicoAs organizações mencionadas no caput são definidas como cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.
Art. 2.
A doação determinada pela presente lei obedece ao princípio inscrito no inciso VIII do artigo 6º da Lei Federal 12.305, de 2 de agosto de 2010, que prevê o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania.
Art. 3.
As entidades interessadas em receber as doações deverão realizar cadastro prévio.
Parágrafo únicoDeverá ser dada publicidade a este cadastro, indicando todas as organizações cadastradas e a quantidade de material doado para cada uma.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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