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Rio de Janeiro

LEI Nº 11.033 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.

Nº 11033/2025

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LEI Nº 11.033 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.

INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE ORIENTAÇÃO, COM AÇÕES PREVENTIVAS, CONSCIENTIZAÇÃO DA DEPRESSÃO, TRANSTORNO DE ANSIEDADE E SÍNDROME DO PÂNICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:

Art. 1.
Fica instituída a Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
São objetivos da Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico:
I oferecer informações sobre a depressão, promover debates, palestras e eventos, abrangendo todos os aspectos da doença, o transtorno de ansiedade e a síndrome do pânico, suas causas, sintomas, meios de prevenção e tratamento;
II incentivar a busca pelo diagnóstico e tratamento dos pacientes e divulgar os avanços obtidos ao tratamento da doença, e às formas de acesso e atenção à saúde mental;
III combater o preconceito;
IV estimular a implementação e a divulgação de políticas públicas para o enfrentamento da doença, bem como informar os meios de tratamento disponíveis, na rede de saúde pública;
V realizar levantamento quantitativo acerca das doenças elencadas, com respectivos códigos, para que essas informações possam servir de subsídio para elaboração de políticas públicas.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá constituir parcerias com a iniciativa privada, no intuito de desenvolver, em conjunto, as ações e os serviços correspondentes à Campanha Permanente de Orientação, Prevenção e Conscientização da Depressão, Transtorno de Ansiedade e Síndrome do Pânico, com o intuito de fortalecer a prestação de serviços de saúde estadual.
Parágrafo únicoDevem figurar, na campanha disposta no caput, ações voltadas à prevenção do suicídio de jovens e adolescentes, principalmente nas escolas da rede pública e particular.
Art. 4.
As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias; suplementadas, se necessário.
Art. 5.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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