Rio de Janeiro
LEI Nº 11.032 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.
Nº 11032/2025
LEI Nº 11.032 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.
CRIA A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO PARA O COMBATE E PREVENÇÃO DE ACIDENTES CAUSADOS POR RAIOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
RESOLVE:
Art. 1.
Cria a campanha de conscientização para o combate e prevenção de acidentes causados por raios no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoA campanha de conscientização deverá abranger informações sobre medidas preventivas, cuidados a serem adotados durante tempestades elétricas e a importância da instalação adequada de para-raios.
Art. 2.
A campanha deverá incluir:
I alertas de previsão de raios, emitidos por órgãos competentes, visando informar à população sobre a possibilidade de ocorrência de tempestades elétricas em determinadas regiões do Estado;
II divulgação de pontos com maior chance de queda de raios, identificando áreas de maior risco e orientando à população sobre procedimentos de segurança a serem adotados nestes locais;
III orientações sobre a instalação e manutenção adequada de para-raios, com foco em edificações públicas e privadas, visando reduzir os riscos de acidentes causados por descargas atmosféricas.
Art. 3.
O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá promover a fiscalização e a instalação de para-raios, assegurando o cumprimento das normas técnicas e regulamentações vigentes.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2025.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica