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LEI Nº 11.031 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.

Nº 11031/2025

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LEI Nº 11.031 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.

ALTERA A LEI N.º 8.879, DE 5 DE JUNHO DE 2020, QUE “DISPÕE SOBRE A EMISSÃO CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA), DE EXPEDIÇÃO GRATUITA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:

Art. 1.
Adicione-se parágrafo ao Art. 1º da Lei n.º 8.879, de 5 de junho de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

Parágrafo únicoA carteira de que trata o caput deste artigo deverá ser devidamente numerada, cabendo, aos órgãos competentes, expedi-la em um prazo máximo de 15 (quinze) dias e com validade mínima de 05 (cinco) anos.”
Art. 2.
Adicione-se artigo à Lei n.º 8.879, de 5 de junho de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A. Deverá constar, no corpo da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), o endereço, nome do responsável e o telefone, para facilitar a identificação e contato com a família ou responsável.”

Art. 3.
Adicione-se artigo à Lei n.º 8.879, de 5 de junho de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 2º-B. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.”

Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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