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Rio de Janeiro

LEI Nº 11.029 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.

Nº 11029/2025

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 11.029 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.

ALTERA A LEI N.º 6.751, DE 14 DE ABRIL DE 2014, QUE ESTABELECE O PROGRAMA FLUMINENSE DE SAÚDE DO PÉ DIABÉTICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:

Art. 1.
Fica alterado o Art. 2º da Lei n.º 6.751, de 14 de abril de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Programa Fluminense de Saúde do Pé Diabético tem como diretrizes:

Iprevenção de úlceras nos pés em pessoas com diabetes;
IIclassificação das úlceras do pé relacionadas ao diabetes;
IIIdiagnóstico e tratamento da infecção do pé em pessoas com diabetes;
IVdiagnóstico e tratamento da doença arterial periférica em pessoas com úlcera do pé e diabetes;
Vintervenções para melhorar a cicatrização de úlceras nos pés em pessoas com diabetes;
VIdesenvolvimento de ações de divulgação, para difundir a prevenção e detecção contínua de lesões em fase inicial nos pés de pessoas portadoras de diabetes que possam levar ao risco de infecções e amputações;
VIIdar assistência à pessoa acometida de diabetes, com acompanhamento sistemático da evolução e controle do diabetes;
VIIIpromoção da disseminação de informação e de debates a respeito da importância de cuidar dos pés, voltados para o controle da incidência de amputações decorrentes do diabetes. (NR)”
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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