Rio de Janeiro
LEI Nº 11.028 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.
Nº 11028/2025
Art. 1.
Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade de acessibilidade nos sítios da internet de empresas públicas e privadas estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, garantindo-lhe acesso às pessoas com deficiência (PCDs) às informações disponíveis, conforme preceitua Artigo 63, da Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015.
Parágrafo únicoOs sítios deverão garantir acesso às informações disponíveis, conforme as diretrizes de acessibilidade e melhores práticas adotadas internacionalmente, e poderão conter as seguintes tecnologias:
I contraste escuro;
II contraste claro;
III contraste investido;
IV contraste dessaturado;
V links destacados, guia de leitura;
VI máscara de leitura;
VII fonte amigável para dislexia;
VIII espaçamento de texto e aumento de texto;
IX texto alternativo para imagens;
X pausa de animação;
XI leitura de texto e imagens em português através de voz sintetizada;
XII tradução de texto e imagens através de avatar animado do português para língua brasileira de sinais (LIBRAS);
XIII outras tecnologias assistivas e mecanismos de acessibilidade que vierem lhes suceder.
LEI Nº 11.028 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ACESSIBILIDADE DOS SITES PÚBLICOS E PRIVADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
RESOLVE:
Art. 2.
Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente lei serão punidos com multa de 5.000 UFIR-RJ (cinco mil Unidades Fiscais de Referência) e, em caso de reincidência, a multa será de 10.000 (dez mil) UFIR-RJ.
Art. 3.
A fiscalização dos dispositivos desta lei e a aplicação da multa decorrente de sua infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Estadual.
Art. 4.
A multa deverá ser revertida ao Fundo para a Política de Integração da Pessoa com Deficiência (FUPDE).
Art. 5.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2025.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica