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Rio de Janeiro

LEI Nº 11.023 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025.

Nº 11023/2025

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LEI Nº 11.023 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025.

ALTERA A LEI N.º 8.561, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE APRENDIZAGEM NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA INCLUIR A PRIORIDADE DE VAGAS PARA JOVENS TUTELADOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:

Art. 1.
Fica alterado o Art. 2º da Lei n.º 8.561, de 10 de outubro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Programa Estadual de Aprendizagem deve atender, prioritariamente, adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade ou risco social, residentes no Estado do Rio de Janeiro, oriundos de famílias com renda per capita de até um salário mínimo nacional vigente, que estejam cursando, na rede pública, o ensino fundamental ou ensino médio.

§ 1ºA Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos terá acesso ao cadastro dos alunos que estejam cursando, na rede pública, o ensino fundamental ou ensino médio para o fiel cumprimento do que determina o caput do artigo 2º.
§ 2ºDentre os jovens em situação de vulnerabilidade ou risco social, fica estabelecida prioridade especial aos jovens tutelados, visando proporcionar oportunidades de formação técnico-profissional a esse público específico.
§ 3ºEntende-se por jovem tutelado os adolescentes em situação de acolhimento junto ao Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes do Estado do Rio de Janeiro ou por entidades devidamente autorizadas.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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