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Rio de Janeiro

LEI Nº 11.013 DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.

Nº 11013/2025

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LEI Nº 11.013 DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.

ALTERA O ANEXO DA LEI N.º 5.645, DE 6 DE JANEIRO DE 2010, INCLUINDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A SEMANA ESTADUAL DE SENSIBILIZAÇÃO À PERDA GESTACIONAL, NEONATAL E INFANTIL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:

Art. 1.
Fica alterado o anexo da Lei n.º 5.645, de 06 de janeiro de 2010, instituindo no calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro a “Semana de Sensibilização à Perda Gestacional, Neonatal e Infantil”.
Parágrafo únicoA “Semana de Sensibilização à Perda Gestacional, Neonatal e Infantil”, será realizada, anualmente, na semana que compreende o dia 15 de outubro.
Art. 2.
A data a que se refere o artigo 1º poderá ser celebrada com reuniões e palestras para aumentar a conscientização sobre o impacto emocional da morte no Período Pré, Peri, Neonatal e Infantil na vida da família, bem como promover a humanização do atendimento nos serviços de saúde, com o oferecimento de apoio multiprofissional às mulheres.
Art. 3.
A Semana de Sensibilização à Perda Gestacional, Neonatal e Infantil tem por objetivo:
I dar visibilidade à problemática da perda gestacional e neonatal;
II lutar pelo respeito ao luto de mães e pais que passam por essa experiência;
III contribuir com a sensibilização do tema disseminando informações, quebrando o silêncio e diminuindo o tabu;
IV dignificar o sofrimento e dar voz às famílias;
V promover a humanização do atendimento nos serviços de saúde que atendem os casos de perda gestacional e neonatal.
Art. 4.
O Anexo da Lei n.º 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO

CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

JANEIRO

(...)

OUTUBRO

(...)

15 DE OUTUBRO – SEMANA ESTADUAL DE SENSIBILIZAÇÃO À PERDA GESTACIONAL, NEONATAL E INFANTIL.

(...)”

Art. 5.
As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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