Rio de Janeiro
LEI Nº 11.009 DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.
Nº 11009/2025
“Art. 1º-A. O Programa Estadual de Cuidados Paliativos contemplará ações de estímulo à educação em cuidados paliativos com incentivo à:
LEI Nº 11.009 DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.
ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 8.425, DE 1 DE JULHO DE 2019, QUE “CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE CUIDADOS PALIATIVOS NO ÂMBITO DA SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
RESOLVE:
“Art. 2º Consideram-se Cuidados Paliativos (CPs) os cuidados que podem e devem ser oferecidos o mais cedo possível no curso de qualquer doença crônica, condição de saúde complexa ou ameaçadora à vida, com o objetivo de garantir uma abordagem que melhore a qualidade de vida de pacientes e de suas famílias, na presença de problemas associados a doenças que ameaçam a vida, mediante prevenção e alívio de sofrimento, pela detecção precoce e tratamento de dor ou outros problemas físicos, psicológicos, e sociais.”
“Art. 2º-A. Os Cuidados Paliativos regem-se pelos seguintes princípios:
“Art. 3º Os Cuidados Paliativos (CPs) devem ser integrados ao plano de cuidado do paciente o mais precocemente possível, mesmo quando concomitantes a medidas de prolongamento da vida, como quimioterapia, radioterapia, cirurgia, tratamento antirretroviral, drogas lícitas modificadoras do percurso da doença.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2025.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica