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Rio de Janeiro

LEI Nº 11.009 DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.

Nº 11009/2025

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Art. 1.
Adiciona-se o Art. 1º-A à Lei Estadual n.º 8.425, de 1 de julho de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 1º-A. O Programa Estadual de Cuidados Paliativos contemplará ações de estímulo à educação em cuidados paliativos com incentivo à:

Iformação e educação continuada de profissionais;
IIrealização de atividades educativas direcionadas à população em geral, por meio de campanhas de conscientização, palestras e eventos educativos e de grupos de apoio.

Parágrafo únicoOs materiais educativos utilizados nas ações de educação em cuidados paliativos deverão ser elaborados em linguagem clara, acessível e adequada ao público-alvo, considerando as diversidades culturais, sociais e educacionais da população. (NR)”

LEI Nº 11.009 DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.

ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 8.425, DE 1 DE JULHO DE 2019, QUE “CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE CUIDADOS PALIATIVOS NO ÂMBITO DA SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:

Art. 2.
Altera-se o Art. 2º da Lei Estadual n.º 8.425, de 1 de julho de 2019, que passa a constar com a seguinte redação:

“Art. 2º Consideram-se Cuidados Paliativos (CPs) os cuidados que podem e devem ser oferecidos o mais cedo possível no curso de qualquer doença crônica, condição de saúde complexa ou ameaçadora à vida, com o objetivo de garantir uma abordagem que melhore a qualidade de vida de pacientes e de suas famílias, na presença de problemas associados a doenças que ameaçam a vida, mediante prevenção e alívio de sofrimento, pela detecção precoce e tratamento de dor ou outros problemas físicos, psicológicos, e sociais.”

Art. 3.
Inclua-se o Art. 2º-A à Lei Estadual n.º 8.425, de 1 de julho de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A. Os Cuidados Paliativos regem-se pelos seguintes princípios:

Idefender o direito natural à dignidade durante a doença, aumentando a qualidade de vida do paciente e da sua família;
IIpromover o alívio da dor e de outros sintomas estressantes;
IIIreafirmar a vida e a morte como um processo natural;
IVreconhecer o sofrimento em suas dimensões físico, psicoemocional, espiritual e social;
Voferecer um sistema de suporte, que auxilie o paciente a viver tão ativamente quanto possível durante sua doença;
VIauxiliar a família e os entes queridos a sentirem-se amparados durante todo o processo da doença;
VIIconsiderar as necessidades individuais dos pacientes;
VIIIrespeitar os valores, crenças e práticas pessoais, culturais e religiosas.
§ 1ºA equipe de atuação em cuidados paliativos será multiprofissional, formada por médicas(os), enfermeiras(os) fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, farmacêuticas(os), nutricionistas, psicólogas(os), assistentes sociais, fonoaudiólogas(os), musicoterapeutas, sem prejuízo do acréscimo de outras especialidades que o contexto entender necessárias, cujas dedicações quantificar-se-ão em função das necessidades concretas de atenção.
§ 2ºDurante a prestação dos cuidados paliativos, deverá ser garantida a escuta qualificada das necessidades espirituais, providenciando a assistência desejada, conforme a crença e a vontade da pessoa. (NR)”
Art. 4.
Altera-se o Art. 3º da Lei Estadual n.º 8.425, de 1 de julho de 2019, que passa a constar com a seguinte redação:

“Art. 3º Os Cuidados Paliativos (CPs) devem ser integrados ao plano de cuidado do paciente o mais precocemente possível, mesmo quando concomitantes a medidas de prolongamento da vida, como quimioterapia, radioterapia, cirurgia, tratamento antirretroviral, drogas lícitas modificadoras do percurso da doença.

Parágrafo únicoEssa integração deve incluir todas as investigações necessárias para um melhor entendimento e manejo dos sintomas, com ênfase na atenção primária à saúde. (NR)”
Art. 5.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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