Rio de Janeiro
LEI Nº 11.008 DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.
Nº 11008/2025
Art. 1.
Torna-se obrigatória a afixação de placa informativa em todas as obras públicas estaduais, em andamento ou paralisadas.
Parágrafo únicoA placa deverá ser afixada em local de fácil visualização e deverá conter, no mínimo:
I identificação e telefone do órgão público contratante;
II datas previstas de início e término da obra;
III razão social, nome fantasia, endereço e CNPJ da empresa executora da obra;
IV nome do técnico responsável pelo projeto e seu respectivo número no conselho profissional de classe;
V identificação do órgão público designado para fiscalizar a obra;
VI número do contrato administrativo ou do processo licitatório, se for o caso;
VII finalidade da obra;
VIII valor total estimado a ser investido na obra e eventuais acréscimos;
IX nome dos integrantes do convênio, se houver;
X indicação de endereço eletrônico da empresa executora e do órgão público responsável pela obra.
LEI Nº 11.008 DE 23 DE OUTUBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE PLACA INFORMATIVA EM TODAS AS OBRAS PÚBLICAS, EM ANDAMENTO OU PARALISADAS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
RESOLVE:
Art. 2.
As obras que sofrerem paralisação, além do conteúdo disposto no parágrafo único do artigo antecedente, deverá ser afixada placa, informando, de forma sucinta, os motivos da interrupção e o prazo previsto para retorno das atividades.
§ 1ºConsidera-se paralisada a obra se as atividades forem interrompidas por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 2ºDeverá ser elaborada exposição dos motivos da paralisação de forma detalhada, divulgando o documento no sítio eletrônico do órgão público responsável pela obra.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, incluindo as sanções no caso de descumprimento.
Art. 4.
As despesas para a consecução desta lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2025.
CLAUDIO CASTRO
Governador
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