Rio de Janeiro
LEI Nº 10.988 DE 08 DE OUTUBRO DE 2025.
Nº 10988/2025
LEI Nº 10.988 DE 08 DE OUTUBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA SAÚDE À SÍNDROME DE WEST OU ESPASMOS INFANTIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
RESOLVE:
Art. 1.
Fica criado no Estado do Rio de Janeiro o Programa de Prevenção da Saúde à Síndrome de West ou Espasmos Infantis, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
Em apoio ao Programa de Prevenção de Saúde à Síndrome de West ou Espasmos Infantis, fica instituída a conscientização da doença, com o objetivo de potencializar as ações continuamente desenvolvidas pelo Poder Executivo em prol do Programa de Prevenção de Saúde à Síndrome de West ou Espasmos Infantis, intensificando-se a divulgação das diretrizes do programa para ampliar o seu alcance e sensibilizar a população.
Art. 3.
Através do Sistema Único de Saúde, o Programa de Prevenção da Saúde à Síndrome de West ou Espasmos Infantis, deverá ter avaliações médicas periódicas, a realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas anuais de orientação, prevenção e tratamento.
Art. 4.
O Estado poderá estabelecer cooperação técnica com os Municípios na realização dos exames.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2025.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica