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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.982 DE 02 DE OUTUBRO DE 2025.

Nº 10982/2025

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Art. 1.
Fica assegurada a dispensa do uso compulsório de uniformes escolares aos estudantes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou outros Transtornos do Neurodesenvolvimento (TND), que apresentem alterações sensoriais, matriculados na rede pública e privada de ensino no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1ºAplica-se a dispensa, independentemente da etapa escolar (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio ou Educação de Jovens e Adultos).
§ 2ºTais estudantes deverão utilizar vestimentas adequadas ao ambiente escolar, que preservem a higiene, o respeito às normas de convivência e permitam sua identificação, para fins de segurança, sempre que necessário.

LEI Nº 10.982 DE 02 DE OUTUBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A DISPENSA DO USO DE UNIFORME ESCOLAR POR ESTUDANTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E OUTROS TRANSTORNOS DO NEURODESENVOLVIMENTO COM ALTERAÇÃO SENSORIAL, NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:

Art. 2.
A dispensa deverá ser requerida pelos responsáveis legais ou pelo próprio estudante, se maior de idade, à instituição de ensino, acompanhada de laudo médico ou relatório psicológico/terapêutico, que comprove:
I o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista ou outro Transtorno do Neurodesenvolvimento; e,
II a existência de hipersensibilidade, hipossensibilidade ou outro tipo de alteração sensorial incompatível com o uso do uniforme escolar.
Art. 3.
A instituição de ensino terá o prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do protocolo do requerimento, para análise da documentação e resposta formal.
§ 1ºEm caso de deferimento, a dispensa terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovada mediante novo requerimento e atualização do laudo.
§ 2ºEm caso de indeferimento, a escola deverá apresentar justificativa por escrito em até 7 (sete) dias úteis, com possibilidade de recurso administrativo, conforme disposto no
Art. 4.
Os estudantes amparados por esta lei terão garantidos:
a) o direito à permanência e participação em todas as atividades escolares, sem prejuízo acadêmico ou disciplinar;
b) a liberdade de utilizar vestimenta que não cause desconforto sensorial;
c) a preservação da privacidade quanto ao diagnóstico e às condições de saúde; e,
d) a proteção contra atos discriminatórios ou constrangedores no ambiente escolar.
Art. 5.
As Instituições de Ensino deverão:
I criar protocolo interno para recebimento e análise dos pedidos de dispensa;
II promover capacitação de seus profissionais para o acolhimento adequado e respeitoso dos estudantes contemplados;
III garantir ambiente inclusivo e livre de bullying ou discriminação em razão do não uso do uniforme escolar;
IV informar anualmente, aos profissionais da unidade, a relação com o nome de todos os alunos que serão beneficiários desse direito, através de documento assinado e datado pela direção escolar, que será atualizado ao longo do período de vigência da autorização previsto na legislação.
Art. 6.
A utilização indevida da dispensa, mediante falsificação de documentos ou má-fé, poderá ensejar:
I revogação da autorização de dispensa;
II comunicação, aos órgãos competentes, como o Conselho Tutelar ou Ministério Público, quando necessário; e,
III aplicação de medidas disciplinares, nos termos do regimento da instituição.
Art. 7.
Caberá recurso contra indeferimento, que poderá ser apresentado à direção regional de ensino ou órgão equivalente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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