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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.977 DE 02 DE OUTUBRO DE 2025.

Nº 10977/2025

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LEI Nº 10.977 DE 02 DE OUTUBRO DE 2025.

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO AO PACIENTE COM CEFALEIA CRÔNICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:

Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual de Apoio ao Paciente com Cefaleia Crônica, com o objetivo de promover a saúde e o bem-estar das pessoas com diagnóstico desta natureza, garantindo-lhes acesso ao tratamento adequado e ao suporte necessário nas unidades da saúde públicas e privadas.
Art. 2.
O Programa Estadual de Apoio ao Paciente com Cefaleia Crônica incluirá as seguintes ações:
I garantir que os pacientes tenham acesso a consultas médicas, exames e tratamentos adequados e medicamentos, quando possível;
II atendimento especial: assegurar atendimento especial às pessoas diagnosticadas com Cefaleia Crônica nas unidades públicas de saúde do Estado do Rio de Janeiro, especialmente nas urgências e emergências;
III promover campanhas de conscientização sobre a Cefaleia Crônica, seus sintomas e formas de tratamento;
IV disponibilizar serviços de apoio psicológico para pacientes que enfrentam dificuldades emocionais devido à Cefaleia Crônica, incluindo grupos de apoio e terapia individual;
V incentivar empresas a adotarem, quando possível, políticas de flexibilidade no trabalho para funcionários que sofrem de Cefaleia Crônica, permitindo adaptações em horários e ambientes de trabalho.
Art. 3.
O Poder Executivo estabelecerá diretrizes para o Programa Estadual de Apoio ao Paciente com Cefaleia Crônica.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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