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LEI Nº 10.976 DE 02 DE OUTUBRO DE 2025.

Nº 10976/2025

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LEI Nº 10.976 DE 02 DE OUTUBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE ESPAÇO NAS ESTAÇÕES, VAGÕES E EMBARCAÇÕES DE METRÔ, TRENS E BARCAS PARA EXPOSIÇÃO ININTERRUPTA DE FOTOS DE PESSOAS DESAPARECIDAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:

Art. 1.
Cabe às empresas dos sistemas Ferroviário, Metroviário e Aquaviário disponibilizarem espaços nas estações, em vagões e nas embarcações, para exposição de fotos atualizadas de pessoas desaparecidas cadastradas no CNPD – Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas – em consonância com a Delegacia de Descoberta de Paradeiros (DDPA).
Art. 2.
As fotos deverão ser expostas em cartazes, televisões, painéis de LED ou painéis eletrônicos, devendo indicar o nome completo, data aproximada do desaparecimento e número de telefone para denúncia.
Art. 3.
Em caso de reaparecimento, obrigatoriamente deverá haver a comunicação ao Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas – CNPD –, à Delegacia de Descoberta de Paradeiros – DDPA – e às demais instituições onde houver qualquer registro sobre o desaparecido.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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