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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.970 DE 25 DE SETEMBRO DE 2025.

Nº 10970/2025

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LEI Nº 10.970 DE 25 DE SETEMBRO DE 2025.

ALTERA A LEI N.º 9.136, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR PARCERIAS, CONVÊNIOS E TERMOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM CLÍNICAS VETERINÁRIAS, HOSPITAIS VETERINÁRIOS DE UNIVERSIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS E CENTROS DE REABILITAÇÃO E TRIAGEM DE ANIMAIS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A CASTRAÇÃO E COMBATE AO CÂNCER EM ANIMAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias, convênios e termos de cooperação técnica com clínicas veterinárias, hospitais veterinários de universidades públicas e privadas, centros de reabilitação e triagem de animais para garantir atendimento veterinário para todos os animais, inclusive os de rua, cujos responsáveis sejam pessoas de baixa renda; e institui a campanha de conscientização sobre a castração e combate ao câncer em animais.
Art. 2.
O Art. 1º da Lei n.º 9.136, de 2020, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º, incisos I, II e III, com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

§ 1ºA referida campanha visa à promoção de ações educativas para a conscientização da população sobre a importância e os benefícios da castração para a saúde dos animais.
§ 2ºA Campanha prevista nesta lei poderá promover as seguintes atividades:
Iampla divulgação dos benefícios da castração para conscientizar os tutores de animais domésticos sobre a importância deste ato para a saúde dos animais, contribuindo para a redução da ocorrência de alguns tipos de câncer; devendo a divulgação se dar via mídias digitais e tradicionais;

Il – facilitação do acesso à castração de animais domésticos, especialmente por meio de celebração de parcerias com municípios, instituição de ensino e organizações da sociedade civil, que deverão contar com, pelo menos, uma unidade equipada com material e pessoal habilitado para realizar o atendimento e a esterilização dos animais e demais cirurgias;

IIIdistribuição de folhetos informativos referentes a conscientização sobre a castração e combate ao Câncer em animais, bem como fornecer orientações sobre o diagnóstico e o tratamento adequado da doença.
§ 3ºÉ objetivo da Campanha de Conscientização sobre a Castração e Combate ao Câncer em Animais manter, de forma constante e ativa, as ações de informação e os meios de prevenção e tratamento. (NR)”
Art. 3.
São objetivos da campanha de Conscientização sobre a Castração e Combate ao Câncer em Animais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro:
I manter, de forma constante e ativa, as ações de conscientização sobre a castração;
II ampliar a informação e o conhecimento sobre o câncer em animais, suas causas, sintomas, os meios de prevenção e de tratamento;
III conscientizar os tutores dos animais sobre a necessidade de os mesmos serem avaliados por um médico veterinário habilitado, para que possam receber diagnóstico e tratamento adequados, nos casos de suspeita de câncer.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias; suplementadas se necessário.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plena execução desta lei.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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