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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1097, de 23 de dezembro de 1986

Nº 1097/1986

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma Comissão Coordenadora de Ações de Saneamento.

LEI Nº 1097, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR UMA COMISSÃO COORDENADORA DE AÇÕES DE SANEAMENTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- À Comissão Coordenadora de Ações de Saneamento cabe coordenar os projetos de saneamento do Estado, efetuando triagem e programando as ações por grau de prioridade.
Art. 3.
- A Comissão Coordenadora de Ações de Saneamento será composta da seguinte forma:
I. 1 (hum) representante da Secretaria de Estado de Governo;
II1 (um) representante da Secretaria de Estado de Saúde e Higiene;
III 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Obras e Meio Ambiente;
IV 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Promoção Social;
V 1 (um) representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental;
VI 1 (um) representante do Poder Legislativo;
VII 1 (um) representante da FAFERJ;
VIII 1 (um) representante da FAMERJ;
IX 1 (um) representante da FAPERJ;
X 1 (um) representante da ABEN;
XI 1 (um) representante do CRM;
XII 1 (um) representante do CREA.
Parágrafo único- Quando o representante não for o Secretário de Estado ou o Presidente da Entidade quando for o caso, será quem por ele for indicado.
Art. 4.
- A Comissão Coordenadora de Ações de Saneamento elegerá, dentre seus representantes, um para presidi-la.
Art. 5.
- A Comissão Coordenadora de Ações de saneamento terá gestão de dois anos, sendo permitido a recondução de seus membros.
Art. 6.
- Compete à Comissão Coordenadora de Ações de Saneamento, em seu programa, o seguinte:
I Fazer levantamento de todos os recursos disponíveis a programa de saneamento;
II Identificar e coletar experiências realizadas pelas comunidades;
III Analisar e hierarquizar os programas e reivindicações das comunidades;
IV Estabelecer canais permanentes de comunicação com as comunidades;
V Elaborar um programa permanente de “Educação em Saúde”, com ênfase na área de assistência materno-infantil;
VI Elaborar programas integrados de saneamento entre as Secretarias de Obras e Meio Ambiente, Promoção Social, Desenvolvimento Social, Saúde e Higiene, de Governo e de Educação Estadual e Municipal;
VII Promover junto às comunidades, em caráter permanente, campanha de conscientização e sensibilização, para os problemas, de modo a obter da população a participação e apoio aos programas.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1986.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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