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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.969 DE 25 DE SETEMBRO DE 2025.

Nº 10969/2025

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LEI Nº 10.969 DE 25 DE SETEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA O CUIDADO À SAÚDE DA POPULAÇÃO DE PESCADORES E MARISQUEIRAS, QUE EXERCEM SUA ATIVIDADE DE MODO ARTESANAL, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:

Art. 1.
Esta lei dispõe sobre diretrizes voltadas à atenção e ao cuidado à saúde da população de pescadores e marisqueiras, que exercem sua atividade de modo artesanal no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoPara os fins desta lei, considera-se:
I Pescador artesanal: aquele que pratica a pesca artesanal profissionalmente, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado ou em embarcações de pequeno porte;
II Marisqueira: mulher que realiza artesanalmente a atividade marisqueira, em pedras nas áreas costeiras, e em manguezais e afins, de maneira contínua, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, para seu sustento próprio ou comercialização da produção.
Art. 2.
As diretrizes previstas nesta lei compreendem a concessão de prioridade aos pescadores e marisqueiras artesanais na realização de exames de saúde oferecidos pelo Poder Público, observada a disponibilidade de serviços, a capacidade instalada da rede pública estadual de saúde e a viabilidade técnica de sua execução.
§ 1ºNa organização da rede pública de saúde, deverão ser considerados, preferencialmente, os agravos e enfermidades mais incidentes nessa população, de modo a orientar a oferta de especialidades médicas e exames compatíveis.
§ 2ºA regulamentação definirá os critérios de priorização e os procedimentos necessários à implementação desta lei.
Art. 3.
A identificação e registro do beneficiário da prioridade devem ser realizados por critérios definidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo únicoAs medidas necessárias ao registro podem ser implementadas por meios físicos ou digitais.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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