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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.968 DE 25 DE SETEMBRO DE 2025.

Nº 10968/2025

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LEI Nº 10.968 DE 25 DE SETEMBRO DE 2025.

INSTITUI O CADASTRO ESTADUAL DE FLORESTAS PÚBLICAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA INTEGRAR O CADASTRO NACIONAL DE FLORESTAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:

Art. 1.
Esta Lei institui o Cadastro Estadual de Florestas Públicas no Estado do Rio de Janeiro para dar eficácia ao inc. II, do parágrafo único, do art. 14, da Lei Federal n.º 11.284, de 2 de março de 2006, e integra o Cadastro Nacional de Florestas Públicas.
Parágrafo únicoEntende-se por florestas públicas as florestas, naturais ou plantadas, localizadas no Estado, em bens sob o domínio do Estado e dos Municípios ou das suas entidades da administração indireta, segundo definição prevista no inc. I, do art. 3º, da Lei Federal n.º 11.284, de 2 de março de 2006.
Art. 2.
O Cadastro Estadual de Florestas Públicas é um instrumento de planejamento da gestão florestal, que reúne dados georreferenciados sobre as florestas públicas dos Municípios e do Estado, presentes em zona urbana ou rural, auxiliando os processos de destinação das florestas públicas para uso comunitário, criação de unidades de conservação e realização de concessões florestais, no âmbito das suas competências.
§ 1ºO Estado deverá averbar as informações sobre a presença de cobertura florestal junto às matrículas dos bens imóveis de domínio estadual e de suas entidades da Administração Pública indireta no registro de imóveis competente, na forma da legislação federal vigente.
§ 2ºAs informações do Cadastro Estadual de Florestas Públicas são de acesso público nos termos da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 3ºNos processos de destinação das florestas públicas para uso comunitário, criação de unidades de conservação e realização de concessões florestais, o Estado e os Municípios atuarão exclusivamente no âmbito das suas competências, sendo certo que fica garantido aos Municípios a gestão, destinação, criação ou concessão das florestas públicas sob seu domínio, respeitada a legislação vigente sobre o tema.
Art. 3.
O Cadastro Estadual de Florestas Públicas será integrado aos cadastros de florestas públicas municipais, e integrará o Sistema de Cadastro Rural (SNCR), do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
§ 1ºO Estado poderá ofertar apoio técnico e financeiro aos Municípios, a fim de que possam criar os seus cadastros de florestas públicas municipais.
§ 2ºOs Municípios, respeitada a sua autonomia política, segundo a sua competência constitucional, poderão realizar a averbação das informações sobre a presença de cobertura florestal junto às matrículas dos seus bens imóveis e das suas entidades da Administração Pública indireta no registro de imóveis competente, na forma da legislação federal vigente.
Art. 4.
O Cadastro Estadual de Florestas Públicas deverá ser desenvolvido, implementado e monitorado pelo órgão ambiental estadual.
§ 1ºO Estado poderá firmar parcerias com universidades, institutos de pesquisas, entidades do Terceiro Setor e demais instituições pertinentes para desenvolver, implementar e monitorar o Cadastro Estadual de Florestas Públicas.
§ 2ºO Estado poderá alocar recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental – FECAM – para a estruturação do Cadastro Estadual de Florestas Públicas, sem prejuízo de alocar outras fontes de recursos públicos para tanto.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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