Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 10.964 DE 25 DE SETEMBRO DE 2025.

Nº 10964/2025

Ver fonte oficial
4 artigos

LEI Nº 10.964 DE 25 DE SETEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA SAÚDE DA DOENÇA DE ASPERGILOSE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:Art. 1º Fica criado no Estado do Rio de Janeiro o Programa de Prevenção da Saúde à Doença de Aspergilose.

Art. 2.
Através do Sistema Único de Saúde, o Programa de Prevenção da Saúde a Doença de Aspergilose, deverá ter avaliações médicas periódicas, a realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas anuais de orientação, prevenção e tratamento.
Art. 3.
O Estado poderá estabelecer cooperação técnica com os Municípios na realização dos exames.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.