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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.963 DE 25 DE SETEMBRO DE 2025.

Nº 10963/2025

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LEI Nº 10.963 DE 25 DE SETEMBRO DE 2025.

INSTITUI O PROGRAMA IDOSO ATIVO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:

Art. 1.
Fica instituído o Programa Idoso Ativo, por meio do qual as Casas de Repouso, Clínicas Geriátricas e ILPI – Instituição de Longa Permanência do Idoso, estaduais e particulares – oferecerão, aos internados, acesso a atividades físicas.
Art. 2.
As atividades físicas oferecidas no Programa de que trata esta lei, devem ser:
I planejadas e acompanhadas por profissionais de educação física;
II concebidas para pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, considerando-se as aptidões físicas e o estado de saúde de cada um dos participantes;
III oferecidas regularmente, de preferência diariamente, em locais adequados nas instituições conveniadas e outros espaços públicos.
Parágrafo únicoFica autorizada a celebração de parcerias com universidades públicas e particulares, academias, organizações religiosas, organizações não governamentais (ONGs) e outras entidades.
Art. 3.
As pessoas com mais de 60 (sessenta) anos poderão participar do Programa de que trata esta lei, desde que apresentem autorização médica.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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