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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.961 DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.

Nº 10961/2025

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LEI Nº 10.961 DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CANCELAMENTO UNILATERAL, PELO PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, DOS CONTRATOS DAS PESSOAS IDOSAS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD), PESSOAS OSTOMIZADAS, PESSOAS COM CÂNCER E PESSOAS COM DOENÇAS RARAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

RESOLVE:

Art. 1.
Os planos de assistência à saúde ficam proibidos de efetuar o cancelamento unilateral dos contratos de pessoas idosas, pessoas com deficiência (PCD), pessoas ostomizadas, pessoas com câncer e pessoas com doenças raras, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
Os planos de assistência à saúde são obrigados a manter a cobertura de saúde para as pessoas idosas, pessoas com deficiência (PCD), pessoas ostomizadas, pessoas com câncer e doenças raras, sem interrupção, desde que os consumidores estejam em dia com os pagamentos das mensalidades e cumpram as obrigações contratuais estabelecidas.
Art. 3.
Os planos de assistência à saúde poderão ser cancelados de forma unilateral, nos seguintes casos:
I de forma imediata, desde que haja comprovada fraude;
II por inadimplência de mais de 90 (noventa) dias por parte dos consumidores.
§ 1ºO cancelamento unilateral previsto no inciso II do Artigo 3º deverá ser comunicado aos consumidores, com sua motivação, e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2ºNos casos em que os consumidores são pessoas idosas, pessoas com deficiência (PCD), pessoas ostomizadas, pessoas com câncer e pessoas com doenças raras:
I a adesão ao novo plano de assistência à saúde não terá exigência de carência;
II os planos de assistência à saúde dos consumidores terão cobertura adicional por 30 (trinta) dias após o cancelamento, no período de transição para o novo plano de assistência à saúde.
§ 3ºO cancelamento unilateral não poderá ocorrer durante a internação do consumidor.
Art. 4.
No caso de decisão unilateral, pelos planos de assistência à saúde, de descredenciamento de médicos, os consumidores pessoas idosas, pessoas com deficiência (PCD), pessoas ostomizadas, pessoas com câncer e pessoas com doenças raras poderão cancelar os planos de assistência à saúde sem qualquer incidência de multa.
Art. 5.
Toda e qualquer alteração no contrato firmado com consumidores, quando forem pessoas idosas, pessoas com deficiência (PCD), pessoas ostomizadas, pessoas com câncer e pessoas com doenças raras, deverá ser comunicada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem a possibilidade de cancelamento dos planos de assistência à saúde por motivo de idade dos consumidores.
Art. 6.
O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará a imposição de multa de 50.000 (cinquenta mil) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro), cujo valor será revertido ao Fundo de Defesa do Consumidor.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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