Rio de Janeiro
LEI Nº 10.957 DE 18 DE SETEMBRO DE 2025.
Nº 10957/2025
Art. 1.
Fica instituída a Política de Assistência Psicossocial para Familiares de Pessoas diagnosticadas com Tuberculose no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, visando oferecer apoio psicológico a familiares de pacientes diagnosticados com tuberculose.
LEI Nº 10.957 DE 18 DE SETEMBRO DE 2025.
INSTITUI A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL PARA FAMILIARES DE PESSOAS DIAGNOSTICADAS COM TUBERCULOSE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
RESOLVE:
Art. 2.
A Política de Assistência Psicossocial para Familiares de Pessoas com Tuberculose tem por objetivo:
I proporcionar suporte emocional e psicológico aos familiares de pacientes com tuberculose;
II promover a conscientização e educação sobre a tuberculose e suas implicações;
III facilitar o acesso a recursos e serviços sociais disponíveis;
IV contribuir para a redução do estigma associado à tuberculose.
Art. 3.
São beneficiários da assistência psicossocial prevista nesta lei:
I cônjuges ou companheiros(as) de pacientes diagnosticados com tuberculose;
II pais, filhos e dependentes diretos de pacientes diagnosticados com tuberculose;
III outros familiares que convivam diretamente com o paciente.
Art. 4.
Os serviços de assistência psicossocial incluirão:
I aconselhamento psicológico individual e em grupo;
II sessões de terapia familiar;
III grupos de apoio e palestras educativas;
IV acesso a informações e materiais educativos sobre a tuberculose.
Art. 5.
VETADO.
Art. 6.
VETADO.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica